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Voltar Empresa de SP é condenada a indenizar motorista por não fornecer água e acesso ao banheiro

O profissional era obrigado a usar banheiro de bares próximos, inadequados e sem condições de higiene, além de ter que levar água de casa

Imagem: placa de banheiro masculino

Imagem: placa de banheiro masculino

13/09/2022 - O motorista de uma companhia de transporte de passageiros, na capital paulista, obteve indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A empresa para a qual trabalhava não disponibilizava água potável e acesso ao banheiro aos empregados. A decisão é da Quarta Turma do TRT da 2ª Região, que reformou a sentença que havia rejeitado o pedido. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Em audiência, o homem disse que era obrigado a usar banheiro de bares próximos, inadequados e sem condições de higiene, e que tinha que levar água de casa, pois a empregadora não oferecia água potável. O juízo de origem considerou que as afirmações foram devidamente comprovadas, mas não viu no fato gravidade suficiente para a caracterização de dano moral, já que, embora não houvesse fornecimento, ele contava com alternativas.

Ao rever a decisão, o desembargador-relator Paulo Sérgio Jakutis citou jurisprudência do próprio TRT-2, que determina a existência de dano moral em uma situação semelhante, envolvendo condutores de veículos ferroviários. Segundo o magistrado, o quadro apresentado demonstra “claro desrespeito à dignidade do trabalhador, vez que, em qualquer situação de trabalho, o mínimo que se pode esperar do empregador é que cuide de fornecer aos trabalhadores, no transcurso da jornada, água potável e acesso ao banheiro".

A Turma manteve, ainda, entendimento que afastou a aplicação do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre outras disposições, essa norma exclui do trabalho efetivo os tempos de espera entre viagens. No entanto, os magistrados de 1º e 2º grau entenderam que o trecho se aplica somente aos motoristas rodoviários, não aos urbanos.

O acórdão também teve decisão que favoreceu a empresa: o magistrado afastou o pagamento por supressão parcial do intervalo intrajornada, pois esse pedido não havia sido formulado pelo trabalhador, configurando a decisão como extra petita.

Fonte:  TRT da 2ª Região (SP)

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