Empresa é condenada a indenizar empregado que ficou sem salário após alta previdenciária - CSJT2
(28/03/2017)
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a empresa Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil a um empregado que ficou quase três anos sem salário e sem benefício previdenciário, enquanto aguardava o resultado de pedidos administrativos e judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e reformou sentença improcedente, por considerar que a empresa cometeu ato ilícito ao deixar o empregado desamparado no chamado "limbo jurídico".
A controvérsia foi analisada nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada em dezembro de 2016 por um operador de produção, que ficou afastado do trabalho recebendo auxílio-doença e, após a alta previdenciária, apresentou-se ao empregador, informando que havia ajuizado ação na Justiça Federal para restabelecer o benefício, por não concordar com a decisão da autarquia. A empresa determinou que ele permanecesse em casa aguardando o resultado do processo. De acordo com a petição inicial, o trabalhador ficou sem salários e sem o benefício previdenciário de novembro de 2013 a maio de 2016. A sentença favorável ao trabalhador foi prolatada em maio de 2014, condenando o INSS a restabelecer o benefício, mas só foi cumprido pela autarquia em maio de 2016.
Na Justiça do Trabalho, o autor ajuizou ação contra a empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a alta previdenciária e o cumprimento da sentença contra o INSS, corrigidos com os aumentos da categoria, juros e correção monetária, de acordo com o art. 471 da CLT, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada argumentou que procedeu dessa forma devido às pendências previdenciárias e judiciais sobre a aptidão do empregado para retornar ao trabalho, acrescentando que, desde maio de 2016, o reclamante está recebendo novamente o benefício previdenciário, devido à procedência da ação ajuizada na Justiça Federal.
Na sentença improcedente, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus salientou que a decisão judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual o deferimento dos pedidos na Justiça do Trabalho geraria enriquecimento ilícito do autor e pagamento em duplicidade.
Danos morais
O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11, requerendo a reforma da sentença improcedente e insistindo nos pedidos de salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício, além do pagamento de indenização por danos morais.
No julgamento do recurso, venceu o voto divergente defendido pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, que entendeu cabível apenas a indenização por danos morais devido à presença dos três elementos ensejadores da reparação civil: a existência do ato ilícito praticado pela reclamada, a comprovação do dano e o nexo de causalidade. "A reclamada jamais poderia ter deixado o contrato de trabalho no limbo, sem definição. Após a alta previdenciária, o contrato de trabalho voltou a ter plena eficácia, de modo que, permanecendo a divergência de diagnóstico entre o médico assistente e o perito médico do INSS acerca da efetiva aptidão do autor para o labor habitual, era do empregador o ônus do pagamento dos salários, mesmo sem a prestação dos serviços", explicou a juíza prolatora, ressaltando que o pagamento de indenização é devido pela empresa por ter deixado o empregado entregue à própria sorte, sem receber salários e sem o benefício pleiteado, o que constitui ofensa à sua dignidade e configura dano moral presumido.
Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento de salários durante o período do "limbo", a magistrada considerou que a concessão do auxílio-doença com determinação de pagamento retroativo afasta eventual obrigação da reclamada, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pela legislação vigente.
Fonte: TRT11