Empresa é condenada por negligência e indenizará empregada que sofreu acidente de trabalho - CSJT2
(24/04/2017)
A Justiça do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Campina Comércio de Medicamentos (Farmácia do Trabalhador do Brasil) ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de um acidente de trabalho. No laudo pericial, ficou comprovada a negligência da empresa na adoção de medidas de segurança capazes de minorar os riscos à saúde dos trabalhadores que exercem atividades em suas dependências.
No recurso proveniente da 4ª Vara de João Pessoa, a trabalhadora alegou que sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada no estabelecimento da empresa. O fato resultou em fortes dores no pescoço e na coluna, a ponto de afastá-la do trabalho por alguns dias. Em sua defesa, a empresa negou a existência de sua culpa, afirmando que “a autora caiu por sua própria culpa e que o que ocorreu foi mera fatalidade, em razão do descuido da empregada”.
O laudo técnico, que averiguou as condições da escada em que a trabalhadora sofreu a queda, constatou que alguns de seus itens “não estão adequados segundo a NBT 9077, como guarda-corpo vazado sem preenchimento na lateral e material dos degraus aparentando não ser antiderrapante ou/e não apresenta fita antiderrapante”.
Falta de proteção
Diante de tal circunstância, o relator do processo nº 0162100-14.2014.5.13.0004, desembargador Edvaldo de Andrade, concluiu que é irrelevante a alegação da empresa de que a trabalhadora caiu “em razão de um descuido”. Para o magistrado, o que importa, de fato, é a inexistência de proteção adequada na escada onde a reclamante sofreu o acidente, ou seja, é flagrante que não foram adotadas, pela empresa, as necessárias medidas de segurança no ambiente de trabalho.
O magistrado declarou que ficou evidenciada a culpa da empresa, que não observou as determinações normativas de ordem ergonômica. “Tais fatos são suficientes para gerar o direito à indenização por danos morais, em face da existente lesão à esfera extrapatrimonial da trabalhadora, como reconhecido em primeira instância”, disse.
A empresa havia solicitado a exclusão da condenação de indenização por danos morais ou que esse fosse reduzido. Em atenção a critérios que estabelecem montante com o objetivo de reparar e compensar, de forma justa, o abalo causado à honra da vítima, o relator do processo decidiu que o valor arbitrado em primeira instância deveria ser mantido. A decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT. A empresa terá que pagar a funcionária R$ 2 mil reais.
Fonte: TRT13