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Voltar Empresa é condenada por tentar simular acordo trabalhista com ex-empregado

 

Na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lilian Piovesan Ponssoni se deparou com um caso de tentativa de fraude trabalhista, envolvendo coação do trabalhador para fazer acordo na Justiça do Trabalho. Figurando como rés da ação estavam 15 empresas, envolvendo uma especializada em transportes rodoviários, corretoras de seguros, agências de fomento mercantil, outras de consultoria, revendedoras de veículos e empresas de agronegócios.

Alegando ter trabalhado em benefício dessas empresas de junho de 2011 a junho de 2016, o ex-empregado elenca um longo rol de pedidos, entre eles uma indenização por dano moral por ter sido coagido a fazer acordo abrindo mão dos seus direitos trabalhistas. Ao todo, os pedidos chegaram à impressionante soma de R$ 1.000.000,00.

E, ao analisar as provas, inclusive uma gravação anexada ao processo e o depoimento de uma testemunha, a juíza verificou que o sócio de uma das rés, de fato, tentou suprimir direitos trabalhistas do trabalhador ao induzi-lo a participar de uma lide simulada, ou seja, de uma falsa demanda na Justiça do Trabalho, apenas para que fosse homologado judicialmente um acordo em que ele abriria mão de vários direitos trabalhistas. Reprovando essa conduta ilícita da ré, a magistrada registrou que o dano aí ficou claramente comprovado: “Constato que o reclamante sofreu coação da 1ª reclamada, que exigiu dele conduta contrária à realidade perante o Poder Judiciário”, frisou. A magistrada descartou a alegação de prova ilícita, já que a gravação foi realizada com o conhecimento de um dos participantes.

Uma testemunha contou que viveu o mesmo drama do reclamante e deu detalhes: segundo afirmou, a empresa teria contratado um advogado para que engendrasse um acordo fraudulento com os empregados na Justiça do Trabalho. O patrão teria dito a eles que a empresa pagaria o advogado para ambas as partes. Já a testemunha da ré não soube dizer se esses empregados fizeram acordo com a empresa na Justiça e voltaram a trabalhar.

Diante desse quadro, a julgadora entendeu presentes todos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil por parte da empregadora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ela frisou que a indenização por danos morais leva em conta a proporcionalidade do agravo sofrido pela parte ofendida e a proporção de culpa da empregadora (artigo 944 do Código Civil e artigo 5º, inciso V, da CF/88).

Uma das rés foi absolvida e as outras 14 empresas listadas no polo passivo da ação foram responsabilizadas solidariamente (ou seja, igualmente condenadas) pelo pagamento de todos os créditos deferidos ao trabalhador no processo.

Recurso - Ao julgar o recurso contra a decisão, a Quarta Turma do TRT mineiro manteve a condenação por entender que houve excessos e abusos na conduta da empregadora, afetando o patrimônio moral do empregado. “A pressão psicológica realizada pelo sócio da empresa, com a finalidade de induzir o autor a ingressar em lide simulada, que configura inconteste conduta ilícita, é suficiente para acarretar danos de ordem imaterial no laborista, estando, ainda, presente o nexo de causalidade”, pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Alves Horta. Ela entendeu razoável o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que ficou mantido, e apenas reduziu o valor total da condenação, incluindo todos os pedidos da ação, para R$70.000,00.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT