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Voltar Empresa franqueadora é condena subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas

(03/05/2017)

O excesso de intervenção de empresa franqueadora na administração de uma licenciada descaracterizou o contrato de franchising, de modo tal que a organização principal passou a ser responsável subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas homologadas em processo judicial. Os magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, julgaram que o serviço prestado pelo autor da ação favorecia não só a franquia, mas também o franqueador.

De acordo com o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, a típica franchising não gera vínculo empregatício, conforme o previsto na Lei 8.955/94. Nessa relação jurídica, a empresa principal cede ao franqueado o direito do uso da marca ou patente, bem como da tecnologia para implantar e gerenciar o negócio e, em contrapartida, recebe uma remuneração periódica: os royalties. Sua fiscalização se limita a preservar o padrão da franquia, da marca ou do sistema utilizado, não interferindo na forma como o franqueado administra seu empreendimento, ressaltou o magistrado na fundamentação do acórdão.

O caso em referência não se enquadrava nessas previsões, pois o contrato estipulava que o licenciante teria acesso ao histórico financeiro mensal do franqueado – produtos vendidos, custo com pessoal, investimentos, etc. – ao estoque, aos livros contábeis e aos documentos internos de gerenciamento. Havia cláusulas determinando o número mínimo de funcionários da franquia e permitindo à empresa franqueadora exigir novas admissões, inclusive, podendo interferir na escolha do gerente. “Na verdade, as atividades do reclamante revertiam diretamente em proveito do franqueador, como tomadora dos serviços, tamanha sua intervenção na franqueada”, concluiu o desembargador Fábio Farias.

Diante disso e com base no princípio da primazia da realidade, a Segunda Turma condenou a L B FRANCHISING LTDA. a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de um ex-funcionário da M.C.R.B. - ALIMENTOS LTDA., uma de suas franquias.

A Turma, por outro lado, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de horas-extras, indenização por diferença no seguro-desemprego e multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Fonte: TRT6 

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