Escriturária de hospital não consegue adicional de insalubridade - CSJT2
A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu as alegações do recurso da reclamada, uma fundação de apoio a um hospital de clínicas, e a desobrigou do pagamento de adicional de insalubridade a uma escriturária, que tinha sido arbitrado, em grau médio, pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Em seu recurso, a reclamada alegou que as funções exercidas pela reclamante, ligadas à área administrativa, "não exigiam contato permanente com agentes insalubres, em especial com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" e por isso, segundo ela, o adicional de insalubridade não era devido.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, as questões que envolvem insalubridade ou periculosidade devem estar assentadas sobre prova técnica, por força de imposição legal (CLT, art. 195), "já que é o meio hábil para identificar a ocorrência de fatores degradantes do ambiente de trabalho". Por outro lado, nos termos do artigo 479, do novo Código de Processo Civil, a relatora ressaltou que "o magistrado, em juízo singular ou colegiado, não fica adstrito ao laudo pericial, devendo, portanto, colocar-se no plano superior de um examinador, ao analisar o trabalho do perito nomeado, rejeitando suas conclusões quando essas não se coadunem com as demais provas dos autos".
No caso dos autos, o colegiado entendeu que as atividades da reclamante, contratada em 11/3/2008 para desempenhar a função de "escriturária", incluía tão somente tarefas administrativas, como trabalhos de digitação e revisão, arquivamento de documentos e prontuários, protocolo de documentos, confecção de certidões de documentos arquivados, recepção de funerárias ao local onde estão os corpos, bem como recepcionar pacientes e acompanhantes.
O perito entendeu que a trabalhadora tinha contato com "agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau médio" e que por isso, "as atividades de escriturária são consideradas insalubres". O colegiado, porém, entendeu diferente. Segundo afirmou a relatora, embora a reclamante tenha laborado em estabelecimento hospitalar, "atuava como 'escriturária', executando tarefas meramente administrativas, como se infere das tarefas descritas no próprio laudo pericial". O fato de recepcionar pacientes e acompanhantes ou de adentrar as áreas em que são armazenados os corpos, recepcionando as funerárias, "não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, pois, efetivamente, não havia contato direto com pacientes ou com materiais por eles utilizados".
O acórdão ressaltou que o contato com pessoas enfermas, que a autora alega ter, "é o contato a que qualquer pessoa se encontra sujeita no cotidiano da vida ou durante o exercício de sua atividade profissional, sendo certo que tal risco não se encaixa nos critérios do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE". O colegiado entendeu, assim, que "a reclamante não realizava qualquer procedimento de natureza médica ou de enfermagem, não havendo, portanto, a possibilidade de configuração de exposição a agentes insalubres".
O acórdão afirmou também que ainda que a autora, na condição de escriturária, tivesse de circular nas diversas áreas do hospital, "resta claro que suas funções eram eminentemente administrativas, o que induz à conclusão de que a reclamante não esteve exposta, de modo habitual e sistemático, a condições insalubres no ambiente laboral", e o fato de ser um ambiente hospitalar "não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade", concluiu.
Fonte: TRT 15