Notícias

Voltar Invalidada citação de empresa por edital

Foi julgada procedente pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) a ação rescisória de autoria da Imperatriz Calçados Ltda. requerendo a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência inicial, em uma ação trabalhista da qual foi ré e tramitou à sua revelia. A empresa alegou que sua citação por edital impossibilitou o oferecimento de contestação.

O referido processo, no qual a empresa é reclamada, foi ajuizado por uma antiga empregada, que indicou como endereço a filial do Shopping Recife. Porém a citação via Correios retornou com a mensagem “recusado”. Na sequência, o juízo de primeiro grau notificou a trabalhadora para corrigir a informação, mas esta manteve a orientação anterior e pediu novas citações por oficial de justiça e por edital.

Quando compareceu ao local, o oficial de justiça foi informado pela administração do centro comercial, de que a loja de calçados havia encerrado suas atividades há dois meses. Por fim, a vara do trabalho procedeu à citação por edital. A empresa não compareceu à audiência inaugural, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Foi dada a sentença e, depois, o processo transitou em julgado e entrou na fase de execução, quando ocorreu o bloqueio de numerários nas contas bancárias de dois sócios da empresa.

Diante da penhora, os empresários protocolaram petição ao juízo de primeiro grau, argumentando nulidade da citação, que deveria ter sido feita no domicílio da empresa, que consta no cadastro da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (Jucepe): Rua do Rangel, 100; São José, Recife –PE. Mas o juiz entendeu intempestivo o pedido.

Em sequência, os empresários ingressaram com a ação rescisória junto ao Pleno, quando foi reconhecido o erro da notificação. O relator do voto, desembargador Ivan de Souza Valença Alves, ressaltou: “Há evidências de que não houve o necessário cuidado no ato de citação nos autos do processo subjacente.” Isso porque o próprio oficial de justiça observou que a loja não funcionava mais no endereço indicado e, embora o edital informasse que a empresa estava em local incerto e não sabido, várias outras Varas do Trabalho do TRT-PE realizaram notificações à empresa na Rua do Rangel – em outros processos.

O relator concluiu que a empresa não foi validamente citada, em razão do que ficou impossibilitada de exercer o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não sendo justo condená-la em um processo de que não participou. Assim, declarou nulos todos os atos processuais realizados no processo de origem, exceto a peça inicial. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais membros da Corte.

Fonte: TRT 6

Rodapé Responsável DCCSJT