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Voltar Juiz do TRT-4 publica artigo sobre indisponibilidade dos bens


13/01/2014 - Confira artigo de Juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus, do TRT-4:

De acordo com o art. 889 da CLT, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária desde que não contrariem o processo judiciário do trabalho previsto nos arts. 763 a 910 da CLT.

O § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que “À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”

Entre as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, encontra-se o art. 185-A do Código Tributário Nacional.  O preceito estabelece: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

Portanto, a aplicação da medida legal de indisponibilidade de bens à execução trabalhista tem por fundamento o fato de o preceito do art. 185-A do CTN integrar as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária (Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 2º), ingressando na regência legal da execução trabalhista por obra do permissivo do art. 889 da CLT. 

É de se registrar que o art. 185-A do CTN não contraria preceito do processo judiciário do trabalho previsto nos arts. 763 a 910 da CLT.  Pelo contrário, a compatibilidade do art. 185-A do CTN com o processo judiciário do trabalho é manifesta, podendo ser extraída tanto da garantia constitucional da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) quanto do preceito legal que incumbe aos juízos do trabalho velar pelo rápido andamento das causas (CLT, art. 765).

O estudo da indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN revela que a providência legal apresenta tanto dimensão retrospectiva quanto dimensão prospectiva, evocando o preceito jurídico de que a responsabilidade patrimonial do obrigado incide tanto sobre bens presentes quanto sobre bens futuros (CPC, art. 591). 

Tanto a dimensão retrospectiva quanto a dimensão prospectiva da providência legal são hauridas da previsão do § 2º do art. 185-A do CTN, preceito que estabelece que “Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” 

Havendo bens presentes do executado, os órgãos comunicados pelo juízo da execução promovem a indisponibilidade dos bens e enviam ao juízo a relação discriminada dos bens atingidos pela medida legal – eis o caráter retrospectivo da providência legal.

Não havendo bens presentes registrados em nome do executado, os órgãos comunicados pelo juízo da execução promoverão a indisponibilidade dos bens que venham a ser levados a registro pelo executado no futuro, enviando a relação dos bens que então venham a ser atingidos pela medida legal – eis o caráter prospectivo da providência legal.  Em simetria à previsão do art. 591 do CPC, a providência legal da indisponibilidade de bens alcança tantos bens presentes quanto bens futuros do executado, potencializando a efetividade da execução.

A indisponibilidade de bens pode ser dirigida pelo juízo da execução a todos órgãos que registram a propriedade de bens.

Fonte: TRT 4

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