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Voltar Justiça do Trabalho condena funcionário dos Correios a ressarcir R$ 40 mil à empresa

(24/11/2016)

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) manteve, em segunda instância, a condenação a um funcionário ao ressarcimento de R$ 40.476,10 (atualizado até 22/01/2013) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O valor teria desaparecido do caixa da agência de Correios de Patos do Piauí e o funcionário em questão era o gerente e único que trabalhava na agência no momento do desfalque.

O trabalhador havia recorrido à segunda instância por discordar da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que o havia condenado a ressarcir a empresa. Em seu recurso, alegou que acumulava várias funções e que isso dificultava a execução das tarefas com eficiência. Além disso, destacou a teoria do risco empresarial, que caberia à empresa assumir, e que não existia prova da origem da diferença do dinheiro.

Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, destacou que não existe controvérsia acerca da existência da diferença do dinheiro no caixa da agência, bem como de que o funcionário em questão era o responsável pela guarda e conferência dos valores, uma vez que ocupava a função de gerente.

Quanto à tese do risco empresarial, o desembargador destacou que ela diz respeito à empresa suportar os riscos da atividade econômica e não para suportar o ônus de condutas inadequadas de seus empregados.

Da mesma forma, rejeitou as demais alegações, uma vez que o funcionário era o responsável pela conferência e guarda do dinheiro, e, assim, deveria demonstrar a origem da diferença do numerário, o que não foi feito a contento.

Além disso, o magistrado destacou que o contrato de trabalho firmado com o funcionário prevê a possibilidade de ressarcimento em virtude de prejuízos causados por ele aos Correios, sendo que tais exigências estão em conformidade com o art. 462, § 1º, da CLT.

“Do conjunto fático probatório constante dos autos, ficou comprovado que o obreiro procedeu, no exercício de sua profissão, de forma negligente e dispendiosa, ocasionando prejuízos financeiros à reclamada, pois ao não informar seus superiores sobre o numerário faltante no caixa da agência, não procedeu corretamente, segundo o manual da empresa, para solução do problema em questão”, destacou o desembargador Francisco Meton Marques de Lima.

Além disso, a única prova que consta dos autos por parte do funcionário é o depoimento colhido durante o Processo de Sindicância nº 019/2010, onde declara ter constato diferença inicial de R$ 15.000,00, e posteriormente se constatou o valor de R$ 34.950,44 (em 22.06.2010) e que, em vez de informar aos superiores, tomou dinheiro emprestado para sanar a diferença e depois passou a retirar dinheiro dos correios para pagar os empréstimos que fazia.

“Assim, comprovado o desleixo no exercício das funções cabíveis ao reclamante, obriga-lhe a reparação da quantia faltante na contabilidade da empresa, pelo que nego provimento ao recurso manejado pelo obreiro”, finalizou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do TRT/PI.

Fonte: TRT22 

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