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Voltar Mantida anulação de eleição de 2016 no SindMPU e determinada nova votação

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que anulou as eleições de 2016 para a direção do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SindMPU) e determinou a realização de nova eleição. Os desembargadores concordaram que o processo eleitoral não seguiu as regras previstas no regulamento e no edital.

O juiz de primeiro grau havia declarado nula a eleição realizada em maio de 2016 e estabeleceu a reabertura do processo eleitoral, por entender que foram desrespeitados regulamentos da eleição, como o envio de lista de filiados aptos a votar, com indicação de lotação, dentro do prazo de trinta dias antes da votação. Ainda segundo o magistrado, a exigência da atualização das lotações dos filiados é de trinta dias antes das eleições, de modo que mudanças de lotação do serviço ou ingressos de novos filiados não afasta a obrigatoriedade de fornecimento da lista.

No recurso ao TRT-10, o SindMPU disse que o primeiro grau não levou em consideração que nem o edital de convocação nem o regulamento eleitoral trazem a necessidade de envio do local efetivo de trabalho do servidor, mas somente de sua lotação. Segundo a entidade, a comissão eleitoral divulgou a lista dos eleitores e suas respectivas lotações no prazo previsto, trinta dias, e que o envio ou não da lotação dos servidores não causou qualquer prejuízo ao processo eleitoral.

TRT10

De acordo com o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Dorival Borges, o devido processo eleitoral não foi devidamente cumprido pelo sindicato, em virtude da entidade não ter observado as regras da eleição sindical, conforme o edital e o regulamento eleitoral. Segundo Dorival Borges, a lista/relação de filiados aptos a votar deve trazer o nome e a lotação de cada eleitor, conforme dispõe o item 5.1 do edital. “O edital deve ser aplicado e interpretado de acordo com o regulamento eleitoral, sob pena de violar o devido trâmite da eleição”, ressaltou.

Desigual

O desembargador também considerou que houve tratamento privilegiado dado à Chapa 01 em detrimento da Chapa 02. Segundo ele, o sindicato disse em audiência de instrução que a comissão eleitoral forneceu à chapa 1, em data que não sabe precisar, relação dos filiados aptos a votar e das suas lotações. Para o magistrado, o fato demonstra o tratamento desigual dado à chapa 01, pois recebeu a listagem com os nomes e as lotações dos filiados aptos a votar em data diferente daquela em que a chapa 02 teve acesso. “Quando o processo eleitoral sofre qualquer interferência ilegítima em seu trâmite ou dá tratamento diferenciado a uma das chapas, há flagrante violação à isonomia entre os concorrentes, à liberdade sindical e ao processo democrático, princípios e valores necessários para dar sustentação ao grupo eleito” observou.

Por decisão unânime, a 1ª Turma manteve a anulação da eleição sindical do SindMPU, mas ainda cabe recurso.

Fonte: TRT 10

Rodapé Responsável DCCSJT