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Voltar Mantida justa causa de trabalhador que fazia horas extras sem permissão e não registrava ponto

 

Por diversas vezes, um trabalhador da rede de lojas de calçados em Sinop voltou atrasado do intervalo para almoço. Em outras ocasiões, deixou de bater o ponto e por mais de uma vez fez horas extras sem autorização. Advertido e até suspenso por conta dessas ocorrências, novamente descumpriu suas obrigações não anotando o ponto naquela segunda-feira, 26 de agosto, dia em que foi demitido por justa causa.

Inconformado, o ex-empregado recorreu à Justiça do Trabalho questionando, entre outros pontos, a modalidade da dispensa que o deixou sem direito a receber aviso prévio e férias proporcionais, a multa de 40% sobre o FGTS (bem como o seu saque) e também sem poder requerer seguro-desemprego.

O processo foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, onde o trabalhador teve a justa causa afastada sob o entendimento de que a empresa não indicou com precisão qual a conduta teria sido o motivo para se aplicar essa que é a mais alta penalidade permitida a um empregador infligir a um empregado. Desta forma, a atuação da empresa teria configurado duplicidade de punições, pois o trabalhador já havia sido sancionado anteriormente.

A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando ter agido corretamente tendo em vista a reiterada desídia do trabalhador, suficiente para enquadrá-lo no previsto no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que relaciona quais as justas causas para o término do contrato de trabalho.

Ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT concluiu que a conduta adotada pela empresa foi adequada, pois atendeu aos requisitos de razoabilidade, gradação e assertividade na aplicação das medidas de seu poder disciplinar.

A conclusão se baseou na comprovação das diversas vezes que o trabalhador fora advertido e posteriormente suspenso por variados motivos, demonstrando assim seu desleixo para com os deveres de seu contrato de trabalho. “No caso dos autos, restou patente a ruptura do vínculo obrigacional por falta grave do trabalhador, consubstanciada em incúria habitual culminando em pontual negligência apenada com o desligamento motivado”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da 2ª Turma.

Desta forma, a demissão por justa causa foi mantida, decisão que não pode mais ser modificada uma vez que o prazo para apresentação de novos recursos se encerrou no dia 16 de abril.

Fonte: TRT 23

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