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Voltar Mudança na correção de dívidas trabalhistas não autoriza revisão de depósito feito por credor

Colegiado rejeitou pedido de empresa para receber diferença sobre valor incontroverso já depositado em execução.

11/04/2022 - A alteração nos índices usados para a correção de dívidas trabalhistas, determinada pelo STF no final de 2020, não permite ao devedor requisitar a devolução da diferença sobre o valor incontroverso depositado numa execução. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) na execução de uma dívida envolvendo uma trabalhadora (já falecida) de Florianópolis (SC) e uma companhia elétrica. 

O processo teve o julgamento de mérito concluído em 2014, quando o TRT-12 condenou a empresa a pagar R$ 50 mil em diferenças salariais à empregada. A autora da ação conseguiu demonstrar que, embora atuasse na instituição desde 1989, jamais havia sido promovida por antiguidade, o que contraria as normas internas da organização.

Na fase de execução da dívida (cumprimento da decisão), ambas as partes contestaram os cálculos apresentados por um perito à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde a ação foi protocolada e julgada em primeiro grau. Empresa e trabalhadora não concordaram com os índices adotados para a correção monetária, mas os pedidos foram rejeitados, e o valor, homologado pelo juízo.

A empresa recorreu então ao TRT-SC, e a ação prosseguiu até o STF declarar a repercussão geral de uma decisão sobre o tema, o que suspendeu a execução de milhares de processos trabalhistas em todo o país. 

Alteração no cálculo

Em dezembro de 2020, a Suprema Corte determinou que os índices aplicáveis para a correção das dívidas trabalhistas devem ser o IPCA-E (fase pré-processual) e a Selic (a partir do ajuizamento da ação), até que a questão seja tratada pelo Poder Legislativo. 

A companhia elétrica então voltou a recorrer ao TRT-SC argumentando que, à luz dos novos critérios, o valor incontroverso da execução seria menor. Como a quantia já havia sido depositada em juízo, a empresa pediu que a diferença fosse apurada e devolvida à empresa.

No julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC foram unânimes ao negar o pedido, argumentando que a decisão do STF não poderia retroagir sobre o pagamento de valores já quitados ou depositados.

“Na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 058, foi estabelecido que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos”, observou o juiz do trabalho convocado e relator do processo, Hélio Henrique Garcia Romero.

Segundo o magistrado, a eventual alteração do valor da dívida não autoriza a devolução de parte do valor incontroverso já depositado, já que essa quantia é considerada o mínimo devido pela executada.

“Refeitos os cálculos com esse novo critério, caso o montante apurado seja inferior ao pagamento / depósito realizado pela executada como incontroverso, tal situação não acarretará direito à executada de devolução de eventuais valores quitados a maior”, concluiu. 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC

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