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Voltar Mulher que ajudava irmã e cunhado em tarefas domésticas não consegue reconhecimento de vínculo

 

Afirmando que foi contratada por sua irmã e seu cunhado, como empregada doméstica, uma reclamante procurou a JT, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas a juíza Danusa Almeida dos Santos Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, não lhe deu razão. Ao examinar o caso, a magistrada concluiu que ela comparecia à residência da irmã apenas para ajudar nas tarefas domésticas, sem qualquer compromisso de horário e frequência e sem a subordinação jurídica indispensável para a configuração do vínculo de emprego. Além disso, a reclamante nem mesmo recebia salário, mas apenas doações de cestas básicas, gás, roupas e remédios, o que ocorria mesmo antes do período do contrato alegado por ela. Nesse quadro, concluiu a julgadora que os parentes apenas se ajudavam mutuamente, não havendo relação de emprego.

Os réus negaram a prestação de qualquer serviço subordinado da reclamante a favor deles. Segundo alegaram, o que existe, de fato, é uma relação de caráter familiar e que, como parentes, apenas se ajudam mutuamente, sem qualquer prestação de trabalho subordinado ou oneroso. E foi essa a realidade constatada pela magistrada. É que as provas revelaram que os réus não davam ordens específicas sobre o que a reclamante deveria fazer na casa deles e nem mesmo determinavam frequência e horário de comparecimento dela à residência. Além do mais, ela nem mesmo recebia salário por serviços prestados. Todas essas circunstâncias afastam a relação de emprego.

Uma testemunha informou que, em razão de dificuldades financeiras da reclamante, os réus a ajudavam com remédios, cestas básicas, consultas, independentemente da ajuda dela com as tarefas domésticas. Aliás, as cestas básicas foram doadas por mais de 10 anos, mesmo depois que ela deixou de ir à casa deles.

Na sentença, a juíza ressaltou que a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, em seu artigo 1º, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. “Assim, não basta a prestação de serviço por três ou mais dias para a configuração do vínculo empregatício, exigindo-se, de forma concomitante, a presença dos demais requisitos da relação de emprego, ou seja, pessoalidade, onerosidade e subordinação”, destacou a julgadora, acrescentando que, no caso, as provas não deixaram dúvidas de que a reclamante não era empregada dos réus. O que, de fato, ocorreu foi relação familiar de colaboração entre as partes: “A reclamante ajudava os réus em decorrência de relação familiar, alheia a qualquer prestação de serviços subordinados, o que é suficiente a afastar o vínculo laboral. A prestação de serviços se dava em razão do parentesco e do vínculo afetivo, o que é incompatível com a subordinação jurídica”, arrematou, afastando o vínculo de emprego pretendido na ação trabalhista.

A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT