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Voltar Município é condenado a pagar salários e FGTS de trabalhador contratado sem concurso

 

(25/11/2016)

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso de um trabalhador, mas deu parcial provimento ao recurso do Município de João Ramalho, na região de Rancharia. O trabalhador recorreu pedindo indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance de ser contratado, verbas rescisórias e depósitos fundiários, e a Prefeitura, por sua vez, insistiu que "não houve vínculo de emprego com o autor" e se insurgiu contra o deferimento do adicional de insalubridade.

Segundo consta dos autos, o reclamante era contratado todos os anos pela Prefeitura, desde 2004, por cerca de quatro meses, para atuar como aplicador de herbicida. O trabalhador afirmou que o último contrato ocorreu em 2012, período em que "trabalhou informalmente, de setembro daquele ano até 19/3/2013, quando foi dispensado".

A reclamada se defendeu, afirmando que "nunca houve vínculo de emprego", mas, sim, apenas "prestação periódica de serviços como autônomo, o que ocorreu apenas em março de 2013".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que "a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, excetuadas apenas as nomeações para cargos em comissão, assim declarados em lei, e a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal)".

O colegiado salientou também que "a lesividade está sempre presente quando a Administração dispensa o concurso público exigido pela lei na contratação de seus servidores". Segundo o acórdão, "o concurso visa dar transparência ao ato, para evitar nepotismo e discriminações, favorecimentos, desigualdade de condições entre os concorrentes e, até mesmo, a falta de qualificação do servidor contratado", além de proteger e valorizar "o erário e o princípio da isonomia". Por isso, o acórdão afirmou que "a contratação de servidores sem a realização do concurso público exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal é nula, com efeitos ‘ex tunc', conforme prevê o respectivo parágrafo 2º".

No caso dos autos, o colegiado destacou que é "inegável que a função exercida pelo autor, como aplicador de herbicidas, é função permanente inerente à atividade administrativa, pois incumbe ao Município zelar pela saúde pública (artigo 30, inciso VII, e artigo 200, inciso II, ambos da Constituição Federal)". Além disso, ficou provado que "o reclamante desempenhou essa atividade em vários períodos, pois as testemunhas por ele arroladas, embora ouvidas como informantes, confirmaram a execução do trabalho". Uma das testemunhas "confirmou que, no ano de 2013, foi o responsável por contatar o autor para trabalhar no auxílio ao combate à dengue".

O colegiado ainda complementou que, "ante a impossibilidade de as partes retornarem ao ‘status quo ante', o empregado faz jus somente aos salários do período e, tendo havido contraprestação dos serviços, incidem os depósitos do FGTS". E, tendo em vista que a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rancharia já havia determinado o pagamento dos salários do período e do depósito fundiário, "não há o que reformar nesse aspecto", concluiu.

Com relação ao pedido de indenização por insalubridade, a Prefeitura defendeu a tese de que, uma vez nulo o contrato, "não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade". Além do mais, nem mesmo "havia exposição a agentes insalubres, pois o serviço era esporádico", afirmou.

A Câmara concordou com a tese da reclamada. Segundo a decisão colegiada, "é indevido o pagamento do adicional de insalubridade pois referido adicional é parcela salarial, contraprestativa". O acórdão ressaltou ainda que esse adicional é "um plus salarial em virtude do trabalho em condições insalubres, e, sendo contraprestação, encontra-se abrangido pela limitação da Súmula 363 do TST, a qual confere o direito ao reclamante apenas ao recebimento da contraprestação relacionada ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Por isso, negou o pedido do trabalhador.

Com relação à indenização por danos morais, pela "perda de uma chance", mais uma vez o colegiado negou o pedido do trabalhador. Este insistiu, em seu recurso, que ficou "provado que lhe foi prometido o emprego no Município e, dessa forma, desistiu da oportunidade de trabalhar na Usina Cocal".

A Câmara afirmou que, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, é necessária "a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, proveniente de situações vexatórias e humilhantes, inclusive aquelas resultantes da conduta ilícita cometida pelo empregador por meio de seus representantes, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o dano causado". O acórdão, porém, salientou que, nesse aspecto, "o reclamante nem ao menos produziu prova sobre a admissão na Usina Cocal, sendo que o exame admissional [constante nos autos] não comprova que, de fato, tenha sido concluído o processo seletivo".

O acórdão afirmou que "a perda de uma chance somente se concretiza se for real e séria", e a "admissão sem concurso não atende a esses dois requisitos básicos, já que manifestamente contrária ao comando constitucional".

Fonte: TRT15 

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