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Voltar Município paraibano não consegue desconstituição de acordo homologado com servidora

 

O Tribunal Pleno julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pelo município de Catolé do Rocha na intenção de desconstituir o acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0130245-44.2015.5.13.0016, alegando suposto erro de fato e ofensa à coisa julgada.

No caso, o município autor pretende obter a desconstituição do ajuste em que se obrigou a pagar a uma servidora a importância de R$ 41.175, 27. Na decisão, o relator manteve este valor fixado à causa defendida nesta Ação Rescisória.

No acordo firmado na Vara de Trabalho de Catolé do Rocha, ficou estabelecido que o município deveria depositar, mensalmente, a importância de R$ 15.000,00 para a quitação de diversas dívidas trabalhistas. A homologação do ajuste ocorreu em 22.11.2016 e a ação rescisória foi ajuizada em 20.06.2017.

O ente público ressalta que o ajuste é defeituoso no que tange à reclamação supracitada, pois, na decisão prolatada naquele feito, foi determinada a sua exclusão do litígio, além de ter sido declarada a prescrição dos direitos reivindicados pela ré.

Segundo o autor, “o Juízo deveria fazer um levantamento de todos os processos e verificar dentre eles quais os reclamantes haviam logrado êxito”, e acrescenta que, “no lugar disso, todos os processos foram incluídos na conciliação, sem a triagem prévia, de sorte que os demandantes, mesmo os que não tiveram sucesso nas ações trabalhistas, estão recebendo suas verbas dos cofres públicos”.

Relatório

“Os argumentos do autor são inconsistentes e não podem servir à desconstituição do acordo judicial”. Para o relator, “o erro de fato, como fundamento para a desconstituição da coisa julgada, ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.

No caso desta reclamação, explica o relatório, “não se constata a existência de tal vício, pois o juiz responsável pela homologação do acordo, em nenhum momento, foi chamado a analisar fatos e provas. Conforme já ressaltado, a atuação do magistrado consistiu em simples chancela da vontade manifestada pelas partes”. “Em outras palavras: não se pode dizer, no caso, que houve erro do Juízo ao homologar o ajuste, pois o próprio município consentiu em realizá-lo”, descreveu o desembargador no relatório.

Fonte: TRT 13

Rodapé Responsável DCCSJT