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Voltar Negada garantia provisória a diretor de cooperativa registrada como de trabalho

 

(03/10/2016)

O juiz Thiago Saço Ferreira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, negou o pedido de um empregado de laboratório farmacêutico que, por ocupar cargo de diretor de cooperativa, buscou sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva ao período de seu mandato. É que, conforme constatou o julgador, embora os dirigentes de cooperativas de empregados gozem de garantia provisória de emprego (artigo 55 da Lei 5.764/1971), o caso foge do enquadramento legal necessário à garantia, já que a associação constituída pelo trabalhador e mais nove pessoas constituiu-se como uma cooperativa de trabalho e não como uma cooperativa de empregados.

O magistrado frisou que a cooperativa de trabalho, nos termos da Lei 12.690/2012, traz elementos de aplicação completamente incompatíveis com um empregado celetista. Nesse sentido, o artigo 2º da lei dispõe que ela se caracteriza como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". Analisando esse conceito, o juiz ponderou que essa modalidade de cooperativa consiste em uma associação de trabalhadores autônomos que se congregam para a prestação de serviços a terceiros, visando melhorias socioeconômicas e de renda. Assim, não há prestação de serviços a seus membros, mas estes, a partir da cooperativa, se unem para atuar conjuntamente no mercado, aumentando o volume de negociações e captando maior clientela.

Traçando um paralelo entre a cooperativa de trabalho e a de empregados, o juiz frisou que o lucro é da essência da forma de associativismo na cooperativa de trabalho. Já nas cooperativas de empregados, a lei é expressa no sentido de que, embora elas exerçam atividade econômica, não visam lucro (artigo 3º da lei 5.764/1971).

"Houve, no mínimo, gritante confusão na constituição da Uniprovale, misturando-se conceitos, finalidades e institutos jurídicos, todos absolutamente mal manuseados, data venia", destacou o magistrado, acrescentando que, sendo premissa da cooperativa de trabalho a inexistência da relação de emprego, não há como profissionais autônomos exigirem do empregador a garantia provisória de emprego. Por essas razões, o julgador considerou incabível o direito previsto no artigo 55 da Lei 5.764/1971 às cooperativas de trabalho.

Na visão do magistrado, a opção equivocada por uma cooperativa de trabalho provavelmente se deu em razão do pequeno número de integrantes, somente sete, tendo em vista que a cooperativa singular exige a participação mínima de vinte membros. "Prevendo a nula representatividade da Uniprovale, reclamante e seus colegas optaram por concebê-la sob indevida formatação jurídica. Transparece, nesse contexto, que o objetivo primeiro era fruir do benefício garantido pelo art. 55 da Lei 5.764/1971, renovadas as venias", finalizou o julgador, concluindo que o trabalhador não goza de estabilidade no emprego por ser diretor secretário da cooperativa.

Nesse quadro, o magistrado reconheceu a licitude da dispensa, negando o pedido de reintegração no emprego e de indenização substitutiva ao inexistente período de garantia de emprego. O empregado recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: TRT3

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