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Voltar Negado o adicional de periculosidade a empregados que trabalham em edifício-sede de banco

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A contra o pedido de adicional de periculosidade a cinco ex-empregados lotados no Edifício Sede III, localizado no Setor Bancário Sul. Eles alegavam trabalhar sob risco acentuado pela presença de combustível inflamável no prédio, mas a Turma disse que o laudo pericial não constatou qualquer risco para os trabalhadores.

Segundo os empregados, o prédio possui geradores de energia elétrica de emergência para situações de falta de fornecimento por parte da concessionária local, os quais utilizam combustível inflamável (óleo diesel) para alimentação dos motores. Mas o banco afirmou que eles trabalhavam em ambientes administrativos, sem comunicação com a sala dos geradores e sem qualquer contato direto com a área de depósito do óleo diesel.

O primeiro grau havia deferido o adicional de periculosidade com base na Orientação Jurisprudencial  385/SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Uníssona no sentido de reconhecer a periculosidade quando houve armazenamento de produto inflamável em prédio vertical utilizado para o labor”. Mesmo considerando a conclusão da perícia de que as atividades eram realizadas fora da área de risco, o juiz deferiu o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados por entender não estar vinculado ao laudo pericial para poder decidir.

TRT

Segundo o relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, a partir do laudo técnico produzido no processo, apresentado por perito de confiança do juízo, constata-se que o exame foi realizado de forma satisfatória, relatando, com minúcias, as características dos sistemas elétricos de distribuição de energia elétrica nos edifícios vistoriados. Para o magistrado, foi respeitado o limite legal, uma vez que o edifício Sede III possui dois tanques com capacidade de armazenamento máximo de 1.700 litros cada. “É evidente que foi respeitado o limite legal. A OJ 385/SDI-1/TST somente determina a concessão de adicional de periculosidade quando ultrapassada a quantidade de combustível legalmente estabelecida”, observou. Nesse cenário, segundo ele, as conclusões do laudo pericial autorizam o afastamento do adicional de periculosidade deferido em primeira instância.

Soberana

O desembargador lembrou que, de fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, arts. 371 e 479). Todavia, disse, não existindo irregularidade capaz de invalidar a prova técnica, ela deverá prevalecer. “Soberana, pois, a prova técnica, à falta de contraprova eficaz a infirmá-la ou à míngua de evidência de equívoco técnico”, concluiu.

Fonte: TRT 10

Rodapé Responsável DCCSJT