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Voltar Parceria agrícola afasta tese de vínculo empregatício do trabalhador rural

(27/04/2017)

A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da Vara do Trabalho de Oeiras/PI e rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo a trabalhador rural que ingressou na Justiça Trabalhista para pedir verbas salariais referentes à suposta relação de emprego com o proprietário das terras onde executava serviços de plantio. O TRT reconheceu que o serviço prestado se deu por meio de contrato de parceira agrícola.

Argumentos do lavrador X provas da parceriaInicialmente, o lavrador argumentou que era empregado de fato, pois receberia ordens do proprietário pela prestação dos serviços. Relatou que permanecera empregado de 1990 a 2014, “com remuneração de um salário mínimo, sem a CTPS assinada e sem a percepção das verbas trabalhistas”. Disse ainda que seu suposto empregador empreendia esforço para mascarar o vínculo empregatício alegado e, assim, desincumbir-se do pagamento das verbas decorrentes.

O réu, por sua vez, alegou parceria rural e tentou provar seus argumentos juntando cópia do contrato de parceria, bem como de uma entrevista feita pelo trabalhador no INSS, quando da solicitação de aposentadoria rural.

O autor, rebatendo o agricultor, alegou que o fato de ter o benefício de aposentadoria rural negado pelo órgão, por receber remuneração de um salário mínimo, prova seu o vínculo empregatício cujo reconhecimento pleiteou nos autos.

As testemunhas das duas partes prestaram informações que apontaram para a existência da parceria agrícola.

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

O autor do processo restou inconformado diante da negativa de seu pleito em 1ª instância e recorreu ao TRT, refazendo todos os pedidos iniciais.

A análise do recurso
De acordo com a relatora do processo nos autos, juíza convocada Liana Ferraz de Carvalho, o reconhecimento de vínculo só é possível mediante comprovação de que o empregado prestou serviços pessoalmente, de forma não-eventual e subordinada ao empregador, mediante salário.

A relatoria esclareceu ainda: “que o ônus da prova quanto à existência de elementos configuradores do vínculo empregatício pertence ao autor da ação. No entanto, no momento em que o reclamado confirmou a prestação de serviços, sob a modalidade de contrato de parceria rural, o ônus probante passou a ser seu, do qual se desincumbiu ao juntar aos autos a cópia do referido contrato.”

Termos do contrato: cessão de terras com pagamento em hortaliçasO contrato de parceria rural firmado delimitou a relação entre as partes, nos seguintes termos: “o parceiro outorgante cede ao parceiro outorgado uma área de terra fértil, variável em local e tamanho a cada ano agrícola, delimitada em comum acordo e de conformidade com interesse das partes, para que... plante e cultive cultura temporária (época das chuvas), como já vem ocorrendo desde 1990 até a presente data, mediante acordo verbal.”

O documento determinou ainda que o agricultor pagaria ao proprietário, pela parceria, “valores diferenciados sempre em produtos: 1/15 (um quinze avos) da produção da área de terra, recebida cercada, mas não preparada; e a metade (50%) do que for colhido na área de terra recebida, tratada e com semente, pronta para o plantio”.

Aposentadoria por ordem judicialA Relatora destacou também que consta dos autos documento expedido pelo INSS declarando que o reclamante encontra-se em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria rural), concedido em decorrência de ordem judicial, o que leva a crer que este se enquadra como segurado especial, afastando a tese de existência de vínculo de emprego entre as partes.

A decisão do acórdão
Diante dos documentos, provas, testemunhas e legislação sobre o tema, a relatora votou pela manutenção da sentença e consequente negação do vínculo empregatício requerido pelo autor. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: TRT22 

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