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Voltar Prêmios recebidos em moeda virtual paga pelas vendas efetuadas têm natureza salarial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou recursos ordinários interpostos pela Tim Celular S.A e por uma ex-empregada da empresa de telefonia, dando provimento parcial tanto a um pedido da empregadora, como a um da obreira. O voto teve relatoria da desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano e foi seguido pela maioria dos magistrados da Turma.

A reclamada insurgiu-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes que determinou a integração dos prêmios recebidos através do programa "TIM Friends" ao salário da autora. Defendeu se tratar de uma ação de incentivo aos colaboradores, para concessão de prêmios e sem natureza salarial. O programa consistia em fornecer uma espécie de moeda virtual aos empregados em decorrência das vendas efetuadas por cada um, que poderia ser trocada por produtos em sites parceiros da TIM.

Os desembargadores mantiveram o entendimento de que a parcela possuía natureza salarial, por ser comissão atrelada ao desempenho nas vendas, mas concluíram que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), arbitrado na primeira instância, deveria reduzir pra R$ 300,00 (trezentos reais), com base em prova testemunhal emprestada nos autos.

A reclamante, por sua vez, pleiteou reforma sentencial para que os créditos recebidos mensalmente em seu celular fossem reconhecidos como salário “in natura”, repercutindo em verbas como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro, etc. O pedido foi provido pelos magistrados. A relatora, Maria do Socorro Silva Emerenciano, expôs que as evidências processuais indicaram que os créditos não eram concedidos para benefício no trabalho, inclusive, era proibido usar o aparelho no momento do serviço. “[...] forçoso concluir que tais créditos se caracterizam como um plus, um benefício contraprestacional”, registrou a desembargadora. Demais recursos da empresa e da trabalhadora foram indeferidos pela Turma.

Fonte: TRT 6

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