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Voltar Preposto não comprova impossibilidade de locomoção para faltar à audiência e revelia é mantida

(28/06/2017)

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a pena de confissão ficta da P. R. Comércio de Móveis Ltda–ME. pelo não comparecimento de um preposto à audiência inicial. O advogado patronal chegou a juntar um atestado médico para justificar a falta do representante da empresa, mas o documento não possuía os requisitos legais para afastar a revelia, conforme julgamento unânime dos desembargadores.

A reclamada requereu, mediante recurso ordinário, a desconsideração da sentença e remarcação da audiência inaugural, sob a justificativa de que, na data em que a sessão ocorreu, o preposto estava impossibilitado de comparecer ao Fórum por motivo de saúde. O relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, porém, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante, ao considerar que o atestado médico apresentado estava em desacordo com o previsto na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (link externo), não tendo, portanto, os pressupostos necessários para afastar a revelia.

Conforme a norma do Tribunal Superior, o atestado deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do paciente no dia da audiência, o que não ocorreu no caso. Assim, o relator julgou legítimo considerar a ré confessa em matéria de fato, haja vista a falta que restou injustificada: “A recorrente foi formalmente notificada da data em que deveria comparecer à audiência una, porém não compareceu, atraindo para si a cominação da pena confessional, nos termos do disposto no art. 844 da CLT”, afirmou.

Apesar disso, o desembargador ressaltou que os comprovantes de pagamento anexados pela a empresa aos autos são válidos e deverão ser considerados no momento da liquidação da sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador.

A ausência do empregador na audiência também resultou no arquivamento, sem resolução de mérito, de uma Ação de Consignação em Pagamento interposta pela empresa e conexa à reclamação trabalhista. Isso porque, nesse caso, a companhia de comércio mobiliário era autora da ação.

Fonte: TRT6 

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