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Voltar Processo é extinto por conter pedidos iguais a de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor

 

Quando dois processos apresentam as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, configura-se a chamada “litispendência”, que leva à extinção do segundo processo sem mesmo chegar ao julgamento dos pleitos. A situação está prevista no artigo 337, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Com base nesse conceito, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a extinção de um processo ajuizado em 11 de julho de 2016 por um bancário contra o Kirton Bank SA (antigo HSBC). Para os desembargadores, a ação era idêntica a uma outra reclamatória ajuizada pelo autor, contra o mesmo banco, em 20 de novembro de 2014. O acórdão ratifica decisão da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O reclamante era empregado do banco desde 10 de outubro de 1989. Na primeira ação, em 2014, reivindicou o pagamento de horas extras. O pleito foi atendido parcialmente em primeira e segunda instância e o processo está em fase de recurso de revista ao TST. Acatando pedido do banco, os julgadores aplicaram nessa reclamatória a prescrição quinquenal, ou seja, o autor ganhou direito às horas extras apenas no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – portanto, entre 20 de novembro de 2009 e 20 de novembro de 2014.

Mas, em 12 de julho de 2011, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região ajuizou um protesto interruptivo de prescrição. Com isso, a prescrição das horas extras deferidas ao autor, que integrava a categoria, poderia passar para 12 de julho de 2006 – cinco anos anteriores ao ajuizamento do protesto pelo sindicato. Entretanto, na ação de 2014, o reclamante não invocou esse protesto.

Alegando que ficou sabendo da interrupção da prescrição apenas depois de ter ajuizado a reclamatória, o bancário ingressou com uma nova ação, em 11 de julho de 2016, pleiteando as horas extras referentes ao período de 12/07/2006 a 20/11/2009. Argumentou não se tratar de litispendência porque a causa de pedir entre ambas as ações seria diversa, já que no novo processo ele faz referência ao protesto interruptivo de prescrição, diferentemente do primeiro. Manifestou, ainda, que os pedidos não seriam os mesmos, pois compreendem períodos diferentes.

Na primeira instância, a juíza Luciana Kruse reconheceu a litispendência e extinguiu o processo de 2016 sem resolução de mérito. “Considerando que a prescrição é matéria de defesa e foi arguida pela reclamada e reconhecida nos autos do processo n° 0021581-69.2014.5.04.0026, tenho que tal matéria já se encontra apreciada, abrangendo o período postulado na presente ação. Diga-se que o protesto interruptivo da prescrição n° 0000832-96.2011.5.04.0006, como já referido anteriormente, foi ajuizado em 12.07.2011, portanto em data muito anterior à propositura das ações em comento, inexistindo sequer alegação de que se trate de fato novo a justificar sua arguição somente nesta segunda ação movida pelo autor”, justificou a magistrada.

Insatisfeito com a decisão, o bancário recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma negou provimento ao recurso. Para o relator, desembargador Alexandre Correa da Cruz, o reclamante deveria ter mencionado o protesto interruptivo da prescrição no processo de 2014, sendo irrelevante o motivo de assim não ter procedido – se por esquecimento ou por desconhecimento da existência da ação ajuizada pelo sindicato. “A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa, de maneira que a alegação de qualquer fato que modifique o transcurso da prescrição (como a existência de protesto interruptivo da prescrição) compete ao autor”, destacou o magistrado. No seu entendimento, o primeiro processo referiu-se, a princípio, a todo o período contratual de trabalho do reclamante, incluindo o período não prescrito por conta do ajuizamento da ação interruptiva ajuizada pelo sindicato. Assim, não haveria diferença entre os pedidos dos dois processos. “Correto, portanto, o Juízo da Origem ao identificar haver litispendência entre a presente demanda e aquela ajuizada em 20/11/2014, na medida em que ambas contêm idênticas partes, causa de pedir e pedido”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT 4

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