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Voltar Repórter não consegue adicional de periculosidade por trabalhar a bordo de helicóptero

 

(10/10/2016)

Decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento, por unanimidade de votos, a recurso ordinário interposto por repórter de emissora de TV que reivindicava adicional de periculosidade por trabalhar a bordo de helicóptero em coberturas jornalísticas. A recorrente alega que permanecia ao lado da aeronave durante seu abastecimento, o que, segundo ela, configuraria risco.

No acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, os desembargadores afirmam que "só o pessoal diretamente envolvido no serviço de abastecimento de aeronave é que exerce atividade perigosa. Não aqueles que atuam em outros serviços próximos ou, eventualmente, no interior da aeronave".

Segundo os desembargadores, as atividades e a área de risco apresentadas pela recorrente não se enquadram na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) sobre atividades e operações perigosas. Também não se inserem no art. 193 da CLT, que exige contato permanente com produtos inflamáveis para caracterizar atividade perigosa. Citam, ainda, a Súmula 447 do TST, que excluiu o pagamento de adicional de periculosidade até mesmo para aqueles que se encontram a bordo da aeronave durante o seu abastecimento.

A reclamante pedia, ainda, a nulidade da sentença, ao argumento de a mesma ser omissa e contraditória em relação à valoração das provas, o que foi rejeitado. O acórdão dá provimento parcial ao recurso da empresa de comunicação (ré), excluindo da condenação o pagamento de férias (mais 1/3) em dobro, multas relativas a férias, seguro de vida e homologação da rescisão à reclamante.

Fonte: TRT2 

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