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Voltar Segurança não consegue provar vínculo empregatício com prostíbulo

 

 

Um empregado ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento do vínculo empregatício com um prostíbulo, onde, segundo ele, exercera a função de segurança durante nove anos. De outro lado, a empresa negou a prestação de serviços por parte do empregado e disse ainda que ele era cliente do estabelecimento e por vezes tumultuava a casa.

Ao analisar a prova oral colhida em audiência, o Juízo de 1º grau entendeu que o depoimento das testemunhas do empregado não foi convincente, "especialmente considerando as contrariedades apresentadas" entre as declarações e o depoimento pessoal do segurança, "além dos exageros cometidos pelo reclamante em depoimento pessoal".

Apontou ainda que as testemunhas do estabelecimento foram convincentes ao afirmar que desconhecem o segurança e que nunca o viram no prostíbulo.

Assim, o Juízo considerou que, independentemente de se adentrar ao mérito se a atividade, tanto do estabelecimento quanto do trabalhador, era lícita ou não, o prostíbulo negou a prestação de serviços, de modo que o ônus da prova era do segurança, do qual ele não se desincumbiu.
Inconformado com a decisão e pretendendo a reforma da sentença que julgara os pedidos improcedentes, o empregado interpôs recurso ordinário.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Gindro, os magistrados destacaram que, à medida que o estabelecimento tem natureza absolutamente ilícita, em total afronta à lei, enquadrado nas hipóteses dos art. 229 e 230, ambos do Código Penal Brasileiro, não seria possível nenhuma espécie de vínculo. Ou seja, o contrato é nulo de pleno direito desde a contratação.

"Segundo se entende, toda a atividade ali desenvolvida, ainda que remotamente ligada à atividade-fim, se apresenta da mesma forma ilícita, vez que remunerada através de recursos obtidos com a realização de atividade contrária à legislação, não podendo o Direito do Trabalho acolher a prestação de serviços como legítima."

Assim, a 10ª Turma concluiu que nada há para ser deferido na reclamação, mantendo assim a sentença (decisão de 1º grau). Ainda, diante da constatação da real atividade desenvolvida na reclamada, determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e do Trabalho para que tomem as providências que o caso requer.

Fonte: TRT 2

Rodapé Responsável DCCSJT