Trabalhador doméstico não consegue recolhimento retroativo de FGTS de período anterior a 2015 - CSJT2
(03/03/2017)
O recolhimento do FGTS de trabalhador doméstico somente passou a ser obrigatório a partir de outubro de 2015, quando foi regulamentado o direito previsto na Lei Complementar nº 150/2015. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) acolheu o recurso de um empregador contra decisão que o havia condenado a recolher o Fundo de Garantia de junho a outubro de 2010, período não anotado na carteira de trabalho do empregado.
No recurso, o empregador alegou que, à época, o recolhimento de FGTS não era obrigatório para trabalhadores domésticos. Conforme informações dos autos, a empregada desempenhava a função de cuidadora de idosos. Em seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado sustentou que “o simples fato de o empregador doméstico ter recolhido espontaneamente o FGTS a partir de novembro de 2010 não o obriga a fazê-lo em período facultativo anterior”.
Para o magistrado, o artigo 21 da LC nº 150/15, em seu parágrafo único, determinou que o empregador doméstico somente passaria a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao empregado doméstico após a entrada em vigor da regulamentação da lei. Com isso, “empresto provimento ao patronal para abolir a condenação em depósitos do FGTS”, conclui o relator.
Fonte: TRT10