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Voltar TRT da 1ª Região (RJ) reforma sentença que desobriga pagamento de multa por não realização de audiência inaugural na pandemia

Processo foi julgado na Terceira Turma

Pessoas trabalhando com escala de bronze na mesa de madeira no escritório no fundo

Pessoas trabalhando com escala de bronze na mesa de madeira no escritório no fundo

11/02/2022 - “O ‘comparecimento à Justiça do Trabalho’ deve ser interpretado de acordo com as limitações e possibilidades do atual contexto social”. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao reformar a sentença que indeferiu a multa do artigo 467 da CLT por não ter sido realizada audiência inaugural como de costume, em razão da pandemia de covid-19. O colegiado entendeu que deveria ter sido ofertado o pagamento das verbas incontroversas na audiência de instrução telepresencial, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.

No caso em tela, o juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, a ser paga pela empregadora, por entender que o "o procedimento seguido pelo juízo, em decorrência da pandemia, sem audiência para comparecimento e quitação nos termos da Lei, impossibilitou a aplicação da referida penalidade". Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. O magistrado observou que o feito prosseguiu com apresentação de defesa pela reclamada, seguida de réplica pelo suplicante, tendo sido realizada audiência telepresencial de instrução no dia 12/8/2021, com comparecimento de todas as partes. “Desse modo, não tendo ocorrido a audiência inaugural como de costume, mas tendo sido realizada audiência de instrução telepresencial, com comparecimento de todas as partes, nessa oportunidade deveria ter a acionada ofertado o pagamento das verbas incontroversas, mediante depósito à disposição do juízo, pois foi a primeira vez que compareceu perante a Justiça do Trabalho, independentemente da modalidade da audiência”, ponderou o desembargador.

De acordo com o relator, tendo em vista que a pandemia causada pela covid-19 implicou a necessidade de adoção de novos métodos procedimentais pelo Poder Judiciário, em especial aqueles realizados de forma telepresencial, o comparecimento à Justiça do Trabalho, contido no art. 467 da CLT, deve ser interpretado de acordo com as novas possibilidades do cenário atual. “Frise-se que a Justiça do Trabalho, em sentido amplo, não compreende apenas a sede da Vara ou do Tribunal, mas também a própria instituição e seus membros, de modo que o comparecimento telepresencial não impossibilita a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator observou, ainda, que as alterações procedimentais adotadas pelo Poder Judiciário em razão da pandemia não podem servir de justificativa para beneficiar a empregadora e prejudicar o trabalhador cujas verbas possuem natureza alimentar e, portanto, seu recebimento no "primeiro comparecimento à justiça" reveste-se de caráter emergencial. “Entendimento em sentindo contrário não só autorizaria, como também incentivaria o descumprimento da lei (...). No presente caso, registre-se que a acionada confessou em defesa que deixou de quitar as verbas rescisórias do autor, sob alegação de crise financeira, tornando o montante incontroverso, o que é suficiente para atrair a incidência da penalidade em comento”, concluiu ele.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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