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Voltar Turma declara nulidade de sentença por restrição do direito do empregado de indicar paradigmas

(20/04/2017)

A 9ª Turma do TRT de Minas, julgando favoravelmente o recurso interposto por uma trabalhadora, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, assegurando a ela o direito de produzir prova testemunhal em relação aos três paradigmas por ela indicados. A juíza de 1º grau determinou, em audiência, que a trabalhadora restringisse a produção da prova do pedido equiparatório a somente um paradigma dentre aqueles apontados na petição inicial.

Diante da determinação judicial, a trabalhadora, em audiência e sob protestos, escolheu um paradigma, em relação ao qual foi produzida a prova oral. E, embora a sentença tenha sido favorável à trabalhadora no tocante ao pedido de equiparação salarial, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, entendeu ser inegável a nulidade.

Na visão da relatora, é descabida a restrição imposta pelo juízo sentenciante à trabalhadora, restrição essa que lhe acarretou prejuízos. Isso porque, como explicou, a lei não impõe nenhum limite em relação ao número de paradigmas indicados pela parte, não competindo ao julgador impor limitações sem amparo legal e sem justificativa processual. “Certo que indicação de 8, 10 paradigmas poderia tornar quase inviável a instrução, mas 3 paradigmas não”, ponderou a desembargadora, lembrando que houve recurso dos réus contra a equiparação salarial deferida. De forma que, caso a Turma recursal entenda pela reforma da sentença e afastamento da condenação decorrente da equiparação salarial em relação ao modelo indicado, não haveria, em razão da limitação exposta, prova alguma com relação aos demais modelos.

Com base nesses fundamentos, e citando precedente jurisprudencial nesse sentido, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal em relação aos demais paradigmas apontados na inicial. A relatora esclareceu, por fim, que a reabertura da instrução se faz em benefício de ambas as partes, com vistas a permitir a ampla defesa.

Fonte: TRT3 

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