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Varas do Trabalho do RS agendam audiências para a Semana da Execução

Começa na próxima segunda-feira, 26 de agosto, a 3ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. Até o dia 30, as unidades da Justiça do Trabalho gaúcha concentrarão esforços na solução de processos em fase de execução, que busca o pagamento do valor de uma sentença ou acordo não cumprido. No Rio Grande do Sul, cerca de 1,2 mil audiências de processos nessa fase já estão agendadas para este período, com o objetivo de buscar o acordo entre as partes.

Além das audiências programadas pelas próprias Varas do Trabalho, aqueles que têm interesse em fazer acordo com a outra parte podem solicitar o agendamento de uma audiência do seu processo na pauta da Semana. No caso, basta preencher este formulário ou comparecer à unidade onde tramita a reclamatória. Para processos que estão no segundo grau, o contato deve ser feito junto ao Juízo Auxiliar de Conciliação (telefone 51-3255-2050). Uma das formas de se chegar a um acordo na execução é o parcelamento da dívida.

Durante a Semana, as Varas do Trabalho da 4ª Região também realizarão outras ações que visam à efetividade na execução, como leilões de bens, bloqueios de valores em contas bancárias e de veículos de devedores, dentre outras.

Instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Semana Nacional da Execução Trabalhista é realizada anualmente pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Seu objetivo é promover ações coordenadas que confiram maior efetividade a esta fase processual. A Justiça do Trabalho gaúcha possui cerca de 124 mil processos nesta etapa.

Saiba mais sobre a Execução Trabalhista (fonte: CSJT)

O que é a execução trabalhista?

A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

Quando e como se inicia a execução trabalhista?

A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).

Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?

Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.

O que acontece após a definição do montante a ser pago?

Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.

Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?

Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”.  Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?

A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.

O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?

O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista.

(Fonte: TRT 4)

Rodapé Responsável DCCSJT