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Voltar Vendedora que era obrigada a borrifar perfumes em loja obtém indenização por danos morais

Segundo a profissional, após o diagnóstico de alergia respiratória, ela passou a sofrer perseguição da gerente, sendo coagida a usar produtos que pioravam seu estado de saúde

05/12/2022 - A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, à vendedora que sofreu assédio moral em uma loja de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, em Belo Horizonte. Segundo a profissional, após o diagnóstico de alergia respiratória ocupacional, ela passou a sofrer perseguição da gerente. Contou que chegou a pedir mudança de setor. Porém, em contrapartida, explicou que a superior começou a exigir, com maior frequência, que a ex-empregada fizesse a borrifação de perfumes e “body-splash” - produtos que tornavam mais graves as crises respiratórias.

Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais e materiais. Relatou que, em função das atividades exercidas, foi acometida por crises alérgicas e respiratórias frequentes, acompanhadas de outros problemas de saúde, como fortes dores de cabeça, cansaço, dores no corpo e mal-estar. O médico responsável pelo tratamento sugeriu a alteração de função, para evitar o contato com os agentes alergênicos. Ao comunicar o quadro à gerente, foi aconselhada a “pedir demissão para cuidar da saúde”. 

A trabalhadora disse ainda que, após frequentes consultas médicas, afastamentos do trabalho e tentativas frustradas de negociação, enviou e-mail ao setor de recursos humanos da empresa, solicitando a alteração de função. Segundo ela, o pedido foi negado. A profissional disse que, a partir desse episódio, passou a ser perseguida pela gerente. “Ela começou a exigir, com maior frequência, que fizesse a borrifação de produtos que agravavam as crises respiratórias”. Além disso, a gerente passou a afastar os demais empregados da convivência com ela e a fazer piadas sobre a sua condição de saúde.

Sentença

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, garantindo a indenização. Determinou ainda o pagamento de R$ 1.068,35 pelos gastos com vacina e medicação. Porém, a trabalhadora interpôs recurso, pretendendo a majoração do valor arbitrado à reparação por danos morais.

A empregadora alegou que a perícia médica concluiu pela existência de alergia respiratória ocupacional, porém sem inspecionar o local de trabalho ou os produtos comercializados pela empresa, inexistindo, ainda, análise do histórico da trabalhadora em período anterior à admissão. Afirmou que o laudo do assistente técnico concluiu que a rinite crônica da trabalhadora era anterior à admissão. Negou ainda a existência de perseguição e argumentou que não foram provados prejuízos à honra e à dignidade da trabalhadora.

Mas a prova pericial demonstrou que a doença desenvolveu-se em razão das funções desempenhadas no trabalho. E o documento juntado pela profissional no processo evidenciou a tentativa de alterar a colocação, com a finalidade de preservar a saúde e o emprego. Em depoimento, a trabalhadora explicou que foi mencionada uma vaga em uma loja do mesmo grupo. Porém, como nessa unidade haveria perfumes, não houve proposta de transferência.

Recurso

Para o juiz convocado da 11ª Turma do TRT-MG, Márcio Toledo Gonçalves, não há provas de que a profissional já apresentava problemas de saúde relacionados aos constatados quando admitida. “Isso reforça a possibilidade de a doença ter se desencadeado em razão das atividades exercidas”.

O julgador ressaltou que uma cópia do e-mail comprovou a ciência da empresa sobre o estado de saúde da profissional e o pedido de alteração de colocação, com o intuito de preservação de saúde e emprego. “Por outro lado, a empregadora não comprovou a tentativa de recolocação em outra função ou em outro local de trabalho”.

Para o julgador, a prática do assédio moral foi evidenciada pela prova oral. A testemunha contou que a gerente explicou para ela que havia uma empregada dando muito problema. “Disse que a vendedora era muito dissimulada, alertando para manter distância; disse que a trabalhadora era ruiva, de cabelo tipo ‘chanel’, sendo que a única com essas características era a ex-empregada que apresentou a ação”.

Danos morais

Diante das provas, o magistrado negou provimento ao recurso da vendedora, por entender correta a sentença que condenou a empresa a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10 mil. Na decisão, o julgador considerou os fatos evidenciados sobre o adoecimento no trabalho, a ciência da empresa sobre a patologia, a inércia em adotar medidas que amenizassem o risco à saúde da ex-empregada, a conduta ilícita praticada pela gerente e, ainda, o tempo do contrato de trabalho (pouco mais de dois anos) e o potencial econômico da empregadora.

Danos materiais

A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 1.068,35. “Comprovado o adoecimento da trabalhadora pelas atividades desenvolvidas, é acertada a sentença que determinou o ressarcimento dos valores gastos com vacina e medicação”, concluiu o julgador. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: Seção de Imprensa / TRT da 3ª Região (MG)

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