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Voltar Auxiliar administrativo não comprova doença ocupacional e tem danos morais negados

(22/02/2017)

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário de empregada, que pedia a condenação da Líber Conservação e Serviços Gerais Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral, dano material e pensão devido a ocorrência de suposta doença ocupacional.

No recurso, refutando decisão de Vara do Trabalho do Recife/PE – que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista contra a empresa Líber –, a funcionária alegava que, devido à execução de suas funções, adquiriu uma grave lesão na coluna lombar, incapacitando-a para o trabalho. Sendo dispensada enquanto fazia tratamento da doença ocupacional, diz que teve que custear os procedimentos médicos da enfermidade, sem qualquer auxílio efetivo da empresa. Em sua defesa, a Líber negou a existência do fato, reportando que não houve qualquer acidente de trabalho e que a empregada sequer foi afastada para gozo de auxílio doença de qualquer espécie.

A perícia, requisitada no processo, mencionou que as atividades exercidas pela empregada eram de auxiliar administrativo, com multiplicidade de tarefas, sem transporte manual de cargas e/ou levantamento de peso. O laudo concluiu que a doença contraída pela empregada, durante o curso do contrato, diagnosticada como hérnia de disco, além de não guardar nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, não geraram incapacidade para o trabalho.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, considerou, no caso, que as provas processuais não foram convincentes da ocorrência dos danos alegados e não existiam elementos concretos que apontassem para a existência de doença decorrente do trabalho realizado pela funcionária no estabelecimento. “Não restou provada a doença profissional, tampouco sequelas irreversíveis, não havendo indícios da existência de qualquer culpa ou dolo da empresa que possa ser considerado ato ilícito ensejador do dever de indenizar”. Assim, o magistrado entendeu ser indevido o pagamento de qualquer verba reparadora a título de danos morais, materiais ou pensão vitalícia, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Dessa decisão, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 4ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa (presidente), André Genn de Assunção Barros, Paulo Dias de Alcantara e José Luciano Alexo da Silva.

Fonte: TRT6 

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