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Voltar Engenheiro do RJ acusado de cometer práticas antissindicais é reintegrado ao quadro de associados do sindicato da categoria

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) condenado, em primeira instância, a reintegrar ao seu quadro de associados um engenheiro acusado de cometer práticas antissindicais quando ocupava o cargo de gerente de RH na Petrobras. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que a conduta antissindical não pode ser atribuída à pessoa do engenheiro, já que sua atitude está vinculada à figura do empregador.

Expulsão

O engenheiro relatou na inicial que, em julho de 2016, foi surpreendido por um telegrama enviado pelo Sindipetro/NF com um comunicado sobre a abertura de um processo ético-disciplinar que poderia resultar em sua expulsão do quadro de sócios da instituição. O trabalhador acrescentou que o telegrama explicava que ele estava sendo acusado de contrariar uma decisão de assembleia e de praticar “atos que colocaram em risco a vida dos trabalhadores e o patrimônio da empresa, operando com pessoal abaixo do mínimo necessário e sem a devida qualificação”. De acordo com o engenheiro, foi concedido a ele o prazo de 10 dias para defesa. Em sua defesa, ele alegou que deveria ser enviada uma cópia com inteiro teor para que ele tivesse condições de se defender.

Ainda de acordo com o relato do trabalhador, a comissão de ética do sindicato respondeu, em agosto de 2016, de forma simples e incompleta, repetindo as mesmas informações do primeiro telegrama, apenas acrescentando que foi constatado “abuso de poder e punições a trabalhadores que participaram do movimento de 24 horas indicado pela Federação Única dos Petroleiros (FUP) e pelo Sindipetro/NF na Bacia de Campos e demais unidades do país em 24/7/2015”.

O trabalhador ressaltou que, em novembro de 2016, seus colegas de trabalho começaram a fazer piada sobre uma possível expulsão sua do sindicato. Em janeiro de 2017, afirmou que não estava mais sendo descontada a mensalidade sindical do seu contracheque, o que o fez entrar em contato com o RH de sua empresa que o comunicou que havia sido expulso dos quadros do sindicato. Destacou que não foi oficialmente comunicado de sua expulsão e que o processo ético-disciplinar tramitou de forma arbitrária e ilegal, violando direitos constitucionais como o de associação e o de greve.

Ausência de irregularidade

Em sua contestação, o Sindipetro/NF assinalou que o engenheiro foi denunciado à Comissão de Ética da instituição pelos trabalhadores da Petrobras que atuam no Terminal de Cabiúnas e que participaram de uma paralisação no dia 24 de julho de 2015. Na época, o engenheiro era gerente de RH da companhia e foi denunciado por práticas antissindicais. O Sindipetro/NF afirmou, ainda, que o engenheiro coagiu, intimidou, ameaçou e puniu grevistas, aplicando advertências por escrito aos trabalhadores que exerciam o direito fundamental de greve. Declarou que o engenheiro descumpriu a decisão da assembleia da categoria que decidiu pela paralisação.

Ressaltou que o engenheiro não deu importância ao processo ético-disciplinar, não apresentou defesa e sequer respondeu ao telegrama por pensar que “não daria em nada”, deixando de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa. Acrescentou que não houve qualquer irregularidade no procedimento ético-disciplinar e que, na época da instauração do processo administrativo, ele era gerente. Portanto, seria improvável ser confrontado por subordinados.

Anulação do procedimento

Na primeira instância, a decisão do juiz em exercício na 1ª VT de Macaé (RJ), Vinicius Teixeira do Carmo, considerou que o telegrama enviado pelo Sindipetro/NF ao engenheiro não informava exatamente quais atos faltosos estavam sendo atribuídos a ele, o que não lhe permitiu gozar plenamente de seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.  A sentença anulou o procedimento administrativo que culminou na expulsão do engenheiro do quadro de associados do Sindipetro/NF e condenou a entidade sindical a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter causado prejuízos à sua imagem e à sua honra.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, considerou inaceitável responsabilizar o engenheiro pela prática antissindical, já que a conduta está vinculada à figura do empregador (ainda que materializada na atuação de seus prepostos exercentes de cargo de hierarquia na estrutura empresarial).

A magistrada ressaltou que a entidade sindical não comprovou o cumprimento dos procedimentos previstos em seu estatuto social, durante o processo ético-disciplinar, e tampouco as acusações feitas ao engenheiro de ter cometido “atos contrários à assembleia e de risco de vida aos trabalhadores e ao patrimônio da empresa”. Outro ponto ressaltado pela relatora foi o fato de que o estatuto da entidade prevê a possibilidade de punição gradativa e não há qualquer registro de conduta inadequada anterior por parte do engenheiro que justifique a quebra do princípio.

Por último, a magistrada reforçou o argumento da sentença de que, apesar de ter sido concedido o prazo de 10 dias para o autor defender-se, “tal quadro não permitiu ao autor o pleno exercício de seus direitos ao contraditório e ampla defesa”, o que contraria a Constituição Federal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

Rodapé Responsável DCCSJT