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Voltar TRT da 10ª Região (DF/TO) garante horas extras e adicional noturno para Cuidadora de idosos que trabalha em regime de 24x24 horas

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que condenou uma empregadora a pagar horas extras e adicional noturno para uma cuidadora de idosos que trabalhava em regime de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, durante todo seu plantão a empregada permanecia à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens, o que afasta a tese de que se tratariam de horas em sobreaviso durante o horário noturno.

Jornada de trabalho

A empregada conta que foi admitida em agosto de 2014 para laborar como técnica em enfermagem, em sistema de 24 horas de trabalho sucedidas de 24 horas de folga, com uma hora de intervalo, e que foi demitida sem justa causa junho de 2016. Na reclamação, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora, por sua vez, admite que antes da entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 (chamada Lei do Empregado Doméstico), a funcionária cumpria realmente a jornada mencionada, uma vez que não havia regulamentação para a profissão de cuidador de idosos. Afirma, contudo, que após a entrada em vigor da lei, em junho de 2015, contratou mais dois profissionais que se revezavam em plantão de 24x48 horas, o que afastaria o direito às horas extras. Por fim, salienta que sua genitora era colocada para dormir habitualmente às 20 horas e só acordava na manhã seguinte. Assim, defende que as horas devem ser contabilizadas como se a empregada estivesse de sobreaviso, e não como horas efetivamente trabalhadas.

Vínculo de emprego

Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período indicado e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno. No recurso dirigido ao TRT, a empregadora alega ser incabível computar, como horas efetivamente trabalhadas, os momentos em que a reclamante desfrutava de descanso, ainda que em seu local de trabalho, até porque ela não demonstrou situação em que tivesse permanecido acordada, nem peculiaridade no quadro da idosa que exigisse assistência intensiva no período da noite, razão para o afastamento das horas extras e do adicional noturno.

Para o relator do caso, contudo, como se pode observar da própria contestação da empregadora, é incontroversa a submissão da empregada à jornada de 24 horas de trabalho, com idêntico período de descanso e uma hora de intervalo. Quanto à dinâmica do serviço, frisou o desembargador, a trabalhadora revelou que após colocar a idosa para dormir, ainda à acompanhava à noite, se fosse necessário, como por exemplo auxiliando na ida ao banheiro. Não havia uma regra específica, mas a empregadora permitia à trabalhadora que ela ficasse à vontade na residência, até que fosse chamada para atender à senhora.

Para o relator, ainda que contando com certa liberdade de dispor de seu tempo enquanto a idosa estava dormindo, não há dúvida de que a trabalhadora ficava 24 horas de plantão à disposição da empregadora, não tendo autonomia para deixar a residência para qualquer espécie de atividade.

Após lembrar as alterações no entendimento jurisprudencial quanto ao regime de sobreaviso, principalmente com o advento das recentes evoluções tecnológicas, o desembargador salientou que, no caso concreto, a trabalhadora não deixava seu posto de trabalho em nenhum momento durante sua jornada, não podendo se ausentar das dependências da residência da empregadora para ser convocada, eventualmente, por algum meio eletrônico. "Estava ela efetivamente durante todo o plantão à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens", concluiu o relator, que reconheceu serem devidas as horas extras e o adicional noturno, como determinado na sentença.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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