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Voltar Cota previdenciária patronal é excluída de processo contra a empresa de telefonia

A Claro S.A, empresa de telefonia móvel e fixa, banda larga e TV por assinatura, entrou com um agravo de petição, na segunda instância, contra as decisões tomadas pelo juiz do primeiro grau que rejeitou seus embargos à execução na reclamação trabalhista interposta por um ex-funcionário, em que são rés a própria Claro S.A e a Elletroseg Comércio e Serviços Eireli (EPP).

A empresa da telefonia insistiu na necessidade de reforma da conta de liquidação, afirmando não haver como falar em recolhimento de INSS cota-parte do empregador, porque a devedora principal, no caso a Elletoseg, era optante do sistema Simples de tributação, o que não foi considerado nos cálculos.

O relator da ação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), desembargador Ubiratan Delgado, observou que a sentença foi proferida de forma líquida fixando nos cálculos o valor da cota-parte INSS da Elletroseg, revel nos presentes autos, e a Claro S.A, de reclamante, passou a ser responsabilizada pelos títulos constantes no processo julgado em caráter subsidiário.

O magistrado deu provimento parcial ao agravo de petição da Claro determinando sua exclusão da cota previdenciária patronal dos cálculos de liquidação.

Devedora principal sumiu

Em vias do cumprimento do processo, a Elletroseg não foi encontrada, tendo a Claro que assumir a dívida. Por isso, requereu a reforma dos cálculos a fim de que fosse excluído o valor da cota patronal da contribuição previdenciária. Nos autos, porém, um extrato do Sistema Simples Nacional atestava que, na época do contrato de trabalho, a empregadora era optante desse sistema, razão pela qual o juízo do primeiro grau rejeitou o pedido com base no documento, argumentando haver informação de exclusão da empresa principal em tal opção.

Mas, de acordo com o relator, o fato de existir detalhamento, no extrato anexado aos autos pela Claro, no sentido de que a empresa fora excluída da opção Simples Nacional, não quer dizer que ela não foi optante, haja vista ser de fácil constatação que, nos períodos de 11/02/2011 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2017, a Elletroseg foi optante do Simples Nacional.

O processo julgado impôs às empresas uma obrigação legal inexistente, visto que, em caso de empresas optantes pelo simples nacional, o regime de arrecadação é único relativo a vários tributos federais e contribuições devidas à União, cuja base de cálculo é o faturamento e não a folha de pagamentos.

Incompetência da JT

Neste agravo de petição, entretanto, a Claro alegou incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), e ainda declarou não dever juros e multa sobre as contribuições previdenciárias.

Quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais, o desembargador Ubiratan Delgado explicou que é dada pelo inciso VIII do artigo 114 da CF, incluído pela EC nº 45/2004, o qual dispõe competir a esta justiça executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Relativamente às contribuições devidas a terceiros, o § 2º do art. 274 do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências) prevê o seguinte: “as contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial”.

O desembargador seguiu explicando que “quando a Constituição Federal atribui competência a esta Justiça Especializada para executar as contribuições sociais, também estão abrangidas as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, mesmo porque, de outra forma, seria absurdo se vedar a esta Justiça a sua execução, exigindo-se uma atuação particular do INSS quanto à cobrança das mesmas, com dispêndio desnecessário de tempo e dinheiro público”.

No entanto, ressaltou Ubiratan Delgado, “a jurisprudência dominante tem sido firme no sentido de excluir a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições de terceiros (sistema S), de modo que tenho ressalvado meu entendimento pessoal e aplicado a tese prevalecente no âmbito desta Corte”.

Disse ainda que no caso dos autos, entretanto, não há cobrança de contribuições de terceiros e a discussão está restrita ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), que se destina ao próprio INSS, embora de maneira destacada. Nesse ponto, a jurisprudência tem apontado pela competência material da Justiça do Trabalho.

Relativamente aos juros sobre a contribuição previdenciária, cabe esclarecer que o fato gerador da obrigação previdenciária executada na Justiça do Trabalho é materializado pela prestação de serviço, uma vez que é a partir deste evento que surge o direito ao salário - independentemente de este haver sido adimplido. Assim vem decidindo reiteradamente este Regional, na mesma linha do Tribunal Superior do Trabalho.

“Portanto, a cobrança das contribuições previdenciárias, decorrentes de processo judicial não elimina a mora do empregador que não cumpriu suas obrigações em épocas próprias, sendo cabíveis os juros previstos na legislação previdenciária aplicável à espécie. De qualquer forma, como não há contribuições patronais no presente feito, a insurgência se torna inócua”, concluiu.

Fonte: TRT da 13ª Região (PB)

Rodapé Responsável DCCSJT