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Voltar Bens de entidade filantrópica do RJ são passíveis de penhora

A Quinta Turma entendeu ser cabível o bloqueio de valores da conta bancária do Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão do primeiro grau, entendendo ser cabível o bloqueio de valores da conta bancária do Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus. Atuando como relator, o juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria considerou serem passíveis de penhora os bens de uma entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Agravo

Em julho de 2019, o hospital interpôs agravo de petição em razão da decisão proferida pela juíza Anna Elisabeth Junqueira Ayres Manso Cabral, na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou serem improcedentes os embargos à execução. A entidade alegou ter sido realizado, de forma ilegal, bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, na esteira do artigo 833, IX, do CPC. Segundo o hospital, a conta em questão era destinada ao recebimento de recursos públicos, o que violaria o princípio da supremacia do interesse público.

No entanto, a própria instituição de saúde admitiu que o valor bloqueado era oriundo de empréstimo realizado junto ao banco Sicoob "para utilização na área da saúde pública, conforme demonstram documentos anexos". A embargante justificou o empréstimo alegando que a Prefeitura de Juiz de Fora (MG) "não estava fazendo os repasses para a OSs referente ao convênio existente entre elas". Ainda de acordo com o hospital, como era necessária a manutenção dos serviços prestados na área de saúde pública naquela cidade, ele viu-se obrigado a recorrer a um empréstimo junto ao banco privado.

Natureza pública

O primeiro grau observou que, diante dos fatos apresentados, ficou evidente que o hospital contraiu empréstimo com instituição privada para manter a prestação de saúde ante a ausência da realização do repasse de recurso pelo poder público. A magistrada que proferiu a decisão concluiu tratar-se de uma atitude louvável do embargante, mas que teria desconfigurado a natureza pública dos valores penhorados. “Por se tratar de dinheiro de origem privada, resta descaracterizada a sua impenhorabilidade, de acordo com a lógica estipulada no art. 833, IX, do NCPC”, assinalou na sentença. Dessa forma, os embargos à execução foram considerados improcedentes, o que levou o hospital a interpor agravo de petição.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Álvaro Faria. Ele observou que, ainda que a executada seja uma entidade filantrópica, mesmo prestando serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora. “Note-se que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade da executada pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não a equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis”, observou o magistrado em seu voto, negando provimento ao agravo de petição.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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