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Voltar Negado vínculo de emprego entre motorista e Uber em Porto Alegre

Decisão é do TRT da 4ª Região (RS)

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Segundo os magistrados do colegiado, o trabalhador não conseguiu comprovar no processo que a empresa exercia poder diretivo sobre ele e, por conseguinte, que havia subordinação jurídica na relação, requisito considerado principal na caracterização do vínculo empregatício. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o motorista alegou ter sido empregado da Uber entre novembro de 2016 e maio de 2017, com ruptura do contrato sem justa causa. Diante da alegada relação de emprego, pleiteou o pagamento das verbas decorrentes, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.

A Uber, por sua vez, negou a existência da relação de emprego, ao afirmar, dentre outros argumentos, que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia, e que apenas disponibiliza uma plataforma digital para conectar motoristas e clientes, sem que haja ingerência no trabalho prestado. Assim, segundo as alegações, o contrato havido entre o motorista e a empresa teria natureza civil e não trabalhista.

Transporte

No julgamento em primeira instância, a juíza discordou das alegações da empresa. Segundo o entendimento da magistrada, o que o cliente busca ao procurar a Uber é o transporte, não a tecnologia, que seria apenas um meio para execução desse serviço. Para a juíza, caso não existisse o trabalho efetivado pelos motoristas, a Uber seria apenas um aplicativo de celular. "O serviço ofertado é o transporte de passageiros; o meio em que isso é operacionalizado, é via plataforma digital (tecnologia da informação). A empresa, por conseguinte, deve ser entendida como uma empresa de transporte de passageiros", afirmou na sentença.

Quanto à existência de trabalho subordinado ou autônomo, a magistrada entendeu que estaria caracterizada a primeira modalidade. Conforme a juíza, não haveria autonomia porque, dentre outros aspectos, o motorista não pode fixar os preços do serviço prestado, definidos por algoritmos conforme a demanda ou ao local e repassados ao cliente de forma automática. A magistrada destacou, também, que embora as avaliações do serviço sejam feitas pelos usuários, é a empresa que tem o poder efetivo de punir disciplinarmente o motorista, por meio de suspensão ou bloqueio na plataforma.

A julgadora acrescentou, ainda, que existe uma série de condições pré-definidas para a execução do serviço, sendo que o motorista não tem conhecimento de antemão quanto ao cliente a ser atendido nem do trajeto a ser percorrido e, como consequência, não sabe antecipadamente qual a remuneração a ser auferida a cada corrida. Nesse sentido, determinou a anotação do período trabalhado na Carteira de Trabalho do motorista e o pagamento das verbas respectivas.

Descontente com a decisão, a empresa recorreu ao TRT 4.

Autonomia

Para o relator do processo na 11ª Turma, juiz convocado Carlos Alberto May, o fato da Uber ser uma empresa de transporte ou de tecnologia e a possibilidade de o motorista utilizar outros aplicativos para oferta de serviços similares não são aspectos relevantes, já que a relação de emprego não tem como requisitos a exclusividade e a inserção do trabalhador na atividade-fim da empregadora.

Segundo o relator, o fato de haver a possibilidade do cadastramento de pessoas jurídicas na plataforma não afasta o requisito da pessoalidade, uma vez que é um motorista pessoa física que estará prestando o serviço e sendo avaliado de forma individual posteriormente. Já quanto à onerosidade, o magistrado considerou evidente a presença do requisito, uma vez que o objetivo do motorista ao utilizar a plataforma é ser remunerado pelo trabalho. O juiz convocado também considerou presente a não eventualidade ou habitualidade, pela frequência no uso da plataforma por parte do motorista.

Entretanto, quanto à subordinação ou autonomia, o relator entendeu que as provas do processo indicaram a preponderância da autonomia, já que, dentre outros aspectos, o trabalhador não conseguiu provar que a empresa teria o direito de puni-lo, a não ser pela suspensão da plataforma caso a média de avaliações baixasse, o que, conforme o magistrado, poderia ser considerado como controle de qualidade e como um distrato comum, existente também em outros contratos de natureza civil.

O julgador ressaltou, ainda, que o motorista não apresentou provas de que não poderia negociar o preço das corridas, e que essa possibilidade estaria presente no contrato com a empresa. A aplicação de suspensão caso ficasse sem utilizar a plataforma por algum período também, conforme o relator, foi rechaçada por uma testemunha. "Por outro lado, eventuais mensagens que a ré expeça aos motoristas cadastrados, incentivando- os a retornarem ao uso do aplicativo, inclusive mediante incentivo financeiro, não se confundem com a efetiva cobrança de trabalho típica da relação de emprego", entendeu o juiz convocado.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o juiz convocado Ricardo Fioreze. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS) 

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