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Voltar “Medidas de Resiliência” implementadas por petrolífera são consideradas ilegais e ilícitas pelo TRT da 1ª Região (RJ)

Ação trabalhista foi apreciada pela Sexta Turma 

23/09/2021 - A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a um recurso interposto pela Petrobras. Ao recorrer, a empresa pretendeu, sem sucesso, reverter a condenação ao pagamento de verbas a um grupo de trabalhadores afetado pelas chamadas “Medidas de Resiliência” impostas pela empregadora. 

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, entendendo que as medidas de redução salarial e aumento da carga horária foram tomadas sem qualquer negociação coletiva ou individual, de forma irregular e ilícita. 

Na petição inicial, o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense informou que a Petrobras reduziu unilateral e ilicitamente a remuneração dos seus empregados que trabalham em regime especial regido pela Lei nº 5.811/72.

Relatou que petrolífera apenas informou aos empregados a mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo, com base nas chamadas “Medidas de Resiliência”. Acrescentou que, embora a empregadora tenha noticiado que se comprometia a não causar qualquer prejuízo à remuneração dos trabalhadores, fez exatamente o contrário.

O sindicato relatou que foi imposta uma redução brutal na remuneração, por meio do corte de adicionais. Segundo ele, além da redução da remuneração, a alteração implementada pela Petrobras acarretou aumento do trabalho semanal de 168 para 200 horas, resultando na redução do salário-hora. Por fim, o sindicato informou que a redução remuneratória pode ser superior a 90% dos rendimentos dos trabalhadores atingidos por tais medidas.

Reuniões MPT

Em defesa, a Petrobras alegou que, antes de implementar as “Medidas de Resiliência”, realizou reuniões com o Ministério Público do Trabalho. Afirmou que o sindicato se recusou a participar de qualquer negociação. Disse que, em atendimento às orientações das autoridades sanitárias, tomou várias providências para reduzir o número de trabalhadores circulantes dentro dos prédios administrativos e nas áreas operacionais. Ainda de acordo com a empresa, com a redução de trabalhadores nas áreas operacionais, muitos deixaram de trabalhar em áreas sob risco e regimes especiais, o que na sua avaliação justificaria a retirada do direito aos adicionais.

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Marco Antonio Mattos de Lemos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Macaé. O magistrado observou – entre outros pontos - que, ao alterar o regime de trabalho dos empregados, a empresa atuou em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da CF/88, que prevê a vedação da redução salarial, salvo se houver negociação coletiva nesse sentido.

Em sua sentença, o magistrado determinou a nulidade das alterações contratuais procedidas pela petrolífera, com condenação de pagar aos substituídos as verbas que tenham sido cortadas em razão da alteração unilateral procedida de forma irregular e ilícita. Inconformada, a Petrobras recorreu da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo.

Segundo ela, é inegável que trabalhadores da empresa sujeitos ao regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72 tiveram que se sujeitar ao Plano de Resiliência, o qual impôs, temporariamente, alterações nas condições de trabalho em relação à remuneração e ao horário de trabalho. “Também é incontroverso, que tais medidas foram implementadas, unilateralmente, pela empresa, sem qualquer negociação coletiva ou individual”, pontou a magistrada em seu voto. 

De acordo com a relatora, a alegação da Petrobras de que as medidas foram tomadas diante da grave crise sanitária ocasionada pela Covid-19 não se justifica.

Ela ressaltou que qualquer alteração unilateral de trabalho com prejuízo para o trabalhador é ilícita, sendo vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT. “No caso, a reclamada é uma grande empresa, inserida entre as dez maiores empresas nacionais, o que justifica menos ainda qualquer divisão de riscos com os trabalhadores, ainda que seja notória a crise pela qual o país atravessa. A própria empresa admite que já passou por outras crises e delas conseguiu sair com sucesso”, observou ela. 

A magistrada lembrou, ainda, que a Medida Provisória 927/2020 (que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19) estabeleceu, em seu artigo 2º, que: "Durante o estado de calamidade pública (..), o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição".

Entretanto, a desembargadora assinalou que, no caso em tela, não houve qualquer acordo, seja coletivo ou individual com cada trabalhador atingido pelas “Medidas de Resiliência”. E esse fato foi admitido pela própria Petrobras. 

Dessa forma, a relatora acompanhou o entendimento do primeiro grau, negando provimento ao recurso da petrolífera. Os integrantes da Sexta Turma acompanharam o voto por unanimidade.  

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)
 

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