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Voltar Acordo coletivo não livra empresa de pagar por deslocamento de ex-empregado

 (14/06/2017)

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a empresa Maré Cimento Ltda. a pagar as horas in itinere, tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho quando se trata de local de difícil acesso, e o transporte é feito pela empresa.

A Maré Cimento alegou que o trabalhador não fazia jus às horas in itinere porque a sede da empresa estava situada em local de fácil acesso e, também, porque existia convenção coletiva estabelecendo a concessão de transporte aos empregados pela empresa, sem que o tempo do deslocamento fosse computado na jornada de trabalho.

A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Elisabeth Florentino Gabriel de Almeida, entendeu que o fato de haver convenção coletiva liberando a empresa do pagamento das horas in itinere não "convive com a ordem jurídica e não tem força para afastar as horas de trajeto caracterizadas".

A juíza reconheceu, ainda, a necessidade de uso de transporte pelo empregado para seu deslocamento para o local de trabalho. Isso, devido à inexistência de transporte público regular e com horário compatível com a jornada de trabalho, sendo, portanto, devidas as horas extras de trajeto.

Para ela, é cabível a condenação da Maré Cimento ao pagamento de horas de trajeto, sendo 1h30min, "nos termos definidos na sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal".

Seu voto foi seguido por todos os desembargadores da 2ª Turma.

Fonte: TRT21

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