Agência de emprego do Rio Grande do Sul não pode cobrar por acesso a banco de vagas - CSJT2
Decisão é da Oitava Turma do TRT da 4ª Região (RS)
Uma empresa que presta serviços de recrutamento e assessoria a trabalhadores em busca de emprego foi proibida de cobrar taxas pelo acesso ao cadastro de vagas disponíveis. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Marau. Segundo a juíza e os desembargadores, a prática de cobrar por esse tipo de serviço fere princípios constitucionais de valorização do trabalho e de acesso ao emprego, além de contrariar convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2019. Segundo o órgão, após instaurar inquérito civil para investigar a empresa, ficou comprovado que a agência de recrutamento cobrava uma taxa para executar os serviços, além de um percentual do salário do trabalhador que conseguisse colocação.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza observou, inicialmente, que o aspecto central a ser discutido no processo não foi a atividade econômica da empresa de recrutamento, que é lícita e faz parte da gestão de recursos humanos. A magistrada explicou, no entanto, que a empresa não pode cobrar pelo acesso ao banco de vagas disponíveis, porque esse custo deve ser suportado pelos empregadores que disponibilizam tais vagas, embora possa haver cobrança por serviços específicos, como preparação para entrevistas ou elaboração de currículos.
A prática de cobrar pelo acesso ao banco de vagas, segundo a julgadora, fere os princípios de valorização do trabalho presentes na Constituição Federal brasileira, mesmo que a agência de recrutamento não faça parte diretamente da relação de emprego.
Como destacou a juíza, a atividade não é regulamentada no Brasil, mas é possível a utilização, por analogia, de legislações internacionais para enquadrar a conduta. Nesse sentido, a magistrada citou a Convenção nº 181 da OIT, que no seu sétimo artigo proíbe as agências de emprego privadas de cobrarem quaisquer honorários ou outros encargos. "Portanto, as referidas disposições permitem a atuação das agências de emprego privada, mas desde que não imponham o pagamento ao trabalhador pela simples angariação da mão de obra, podendo haver, obviamente, a cobrança pela prestação de serviços específicos oferecidos separadamente", afirmou a juíza.
Na sentença, também foram citadas outras leis por analogia ao caso concreto analisado, bem como a Convenção nº 88 também da OIT, que prevê a criação de um sistema público e gratuito de disponibilização de vagas de emprego, o que já existe no Brasil.
Diante desse contexto, foi determinada a proibição de cobrança de taxas pela empresa, além do pagamento de indenização por danos coletivos no valor de R$ 5 mil, pela conduta praticada até então. "Com base nas referidas disposições, a pratica efetivada pela ré assume contorno ilícito, pois ataca e esvazia os princípios constitucionais de garantia de acesso ao mercado de trabalho, da valorização do trabalho, da garantia de dignidade da pessoa do trabalhador e da proteção ao salário", concluiu a magistrada.
A empresa recorreu da decisão ao TRT 4, mas o relator do caso na Oitava Turma, desembargador Marcelo Ferlin D'Ambroso, optou por manter o julgado, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado, desembargador Luiz Alberto de Vargas e juiz convocado Carlos Alberto May. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)