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Voltar Alegações improváveis de reclamante afastam condenação de empresa ausente em audiência

 

Regra geral, uma das consequências da revelia é a presunção da veracidade dos fatos alegados por quem é autor no processo - a chamada confissão ficta. No entanto, esta presunção é relativa. E com base nessa relatividade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) excluiu da condenação de uma empresa revel o pagamento de horas extras, pois a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador no pedido inicial era “humanamente impossível de ser cumprida”, como descreveu a redatora do acórdão, desembargadora Nise Pedroso.

No caso em análise, ex-motorista de empresa de transportes alegou que, durante os 10 meses de serviço na empresa, trabalhou em torno de 20 horas por dia, de domingo a domingo, inclusive feriados, sem gozo de folga e com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Segundo ele, o labor começava sempre às 3h da manhã e terminava à meia noite do dia seguinte durante a semana e às 22h no final de semana.

Na primeira instância, a revelia e a confissão ficta foram decretadas e a empregadora condenada a pagar pelo labor em sobrejornada. Embora o magistrado, na sentença, tenha adequado os horários de trabalho indicados na peça inicial a patamar mais razoável, os desembargadores da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, julgar totalmente improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. “Os fundamentos do acórdão giram em torno do fato de que é totalmente estapafúrdio o pleito do autor”, ressaltou a desembargadora-relatora.

A relatoria expôs que, apesar da revelia da ré e da falta de apresentação dos controles de frequência – o que acarretaria, a princípio, a incidência da hipótese prevista no inciso I da Súmula 338 do TST (link externo), - não se pode conceber plausível a jornada expressa pelo reclamante, que se afigura absurda e inverossímil, já que não é crível, de uma análise realista, que, durante todo o seu tempo de serviço – 10 meses -, tenha se submetido a horários tão extensos de labor.

Concluiu, por fim, o acórdão, que, como o reclamante não se desobrigou a contento do encargo que atraiu para si de demonstrar a excessiva jornada, mediante prova eficaz e altamente robusta, deve ser indeferida sua pretensão de forma total.

Fonte: TRT 6

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