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Voltar Bancária concursada do BEA não consegue estabilidade no sucessor Bradesco

(23/05/2017)

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso de uma bancária que pretendia a reintegração ao emprego no Bradesco, sucessor do antigo Banco do Estado do Amazonas (BEA), alegando que a privatização ocorrida em 2002 não retirou seu direito à estabilidade decorrente da admissão por concurso público.

A decisão colegiada manteve sentença improcedente, na qual o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o BEA fez parte da Administração Indireta do Estado do Amazonas como sociedade de economia mista e, por este motivo, já se sujeitava ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas.

A controvérsia foi analisada durante o julgamento do recurso da reclamante, que insistiu nos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em outubro de 2014, alegando que foi demitida pelo Bradesco sem justo motivo após 24 de serviço ininterrupto, o que estaria em desacordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ela requereu a nulidade da dispensa com a imediata reintegração ao emprego, pagamento de vantagens vencidas desde a data da demissão ou indenização substitutiva equivalente à alegada estabilidade no emprego, além de indenização por danos morais e materiais, totalizando R$ 1,7 milhão.

A autora narrou que foi admitida no BEA por concurso público, em fevereiro de 1990, o qual foi adquirido pelo Bradesco em 2002, permanecendo como empregada da instituição bancária até janeiro de 2014. Ela argumentou que, devido à forma de ingresso (concurso público), teria direito à estabilidade garantida no artigo 41 da Constituição Federal e que só poderia ser demitida após a instauração do devido procedimento para que lhe fosse dada a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.

O Bradesco, por sua vez, sustentou que o ato de dispensa consistiu na "manifestação legítima" da vontade do empregador, contestando qualquer obrigação de reintegrar ou indenizar a ex-funcionária.

A desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé não viu nos autos elementos que autorizem a reforma da sentença. A partir de uma abordagem histórica, ela explicou que, nos termos da Constituição Federal (artigo 173, §1º, inciso II), as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Ela prosseguiu explicando que, nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou súmula e orientação jurisprudencial, segundo as quais as empresas públicas e sociedades de economia mista poderiam dispensar seus empregados sem obrigatoriedade de expor motivação, ainda que concursados (Súmula 390 e OJ 247 da SDI-1 do TST).

A desembargadora salientou que, a partir da decisão proferida em 20 de março de 2013 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário 589998-PI, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o TST vem sinalizando mudança em seu posicionamento e reconhecendo a necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Entretanto, ela entendeu ser inaplicável o novo entendimento do STF ao caso em análise por considerar que a bancária deixou de ser empregada pública após a privatização do BEA.

"Assim sendo, não cabe a aplicação do novo entendimento do STF acerca da motivação da dispensa do empregado público, uma vez que a recorrente, com a extinção daquela sociedade de economia mista, deixou de ostentar a qualidade de empregada pública, eis que fora transposta para a condição de empregada celetista comum, não havendo mais que falar em motivação para a dispensa, uma vez que o atual empregador não se submete às regras próprias do regime jurídico administrativo", concluiu a relatora.

Ainda cabe recurso da decisão da Primeira Turma.

Fonte: TRT11 

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