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Voltar Deferida indenização por danos morais a maquinista privado de usar banheiro durante jornada

 

Por anos, ele foi maquinista da Ferrovia Centro Atlântica S.A. (FCA). No ano passado, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da empresa indenização por danos morais, alegando que foi privado do uso de sanitários e de água potável durante a jornada de trabalho. Ao analisar o caso, o juiz da Vara do Trabalho de Sabará, Marcelo Moura Ferreira, deu razão do trabalhador.

Na sentença, o magistrado registrou que o dano moral se configura pela violação a um bem da personalidade, que tutela a pessoa enquanto ser, e não pelo que possui. "É uma decorrência da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, que não pode ser agredida física, moral ou psiquicamente", destacou.

E, no caso, uma testemunha relatou que, apesar de haver sanitários em determinadas locomotivas, eles não tinham condições de uso, já que faltava água para descarga. Além disso, confirmou que não havia água para beber na locomotiva. Disse ainda que, quando o maquinista precisava ir ao banheiro, ele tinha que solicitar uma parada ao Centro de Controle Operacional (CCO), o que geralmente era negado. Para o juiz, essas circunstâncias revelam o tratamento indigno dispensado ao trabalhador: "Na condição de maquinista ferroviário, o trabalhador ficava privado de satisfazer suas necessidades fisiológicas pelo tempo determinado pelo CCO, fato que lhe garante a devida reparação", concluiu.

De acordo com o magistrado, para a configuração do dano moral, na hipótese, é irrelevante o fato de o tempo de trajeto entre uma estação e outra ser de apenas 25 minutos, conforme disse uma testemunha da empresa. Isso porque, de toda forma, a locomotiva somente poderia parar com a autorização do CCO. Além disso, a prova testemunhal também demonstrou que, somente a partir de 2014, após anos de prestação de serviços nessas condições, é que a empresa adquiriu locomotivas novas, todas com sanitários. “As mais antigas não tinham banheiros”, afirmou uma testemunha.

Diante disso, o juiz não teve dúvidas da condição de trabalho degradante a que era submetido o maquinista, o que, nas palavras do julgador: “com absoluta certeza atacou a paz íntima do trabalhador". Na sentença, também foi destacada a omissão conivente da empresa até o ano de 2014, já que até então, não se tomou providência alguma para solucionar o problema.

Por essas razões, a FCA foi condenada a pagar ao maquinista indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A empresa apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT