Doença adquirida no trabalho faz Justiça do Trabalho condenar Alpargatas S.A - CSJT2
(28/03/2017)
A Justiça do Trabalho condenou a empresa Alpargatas S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.800,00 a uma trabalhadora que comprovou doenças adqueridas quando exerceu a função de operador de grupo de montagem.
A empresa recorreu da decisão alegando que o laudo pericial apresentado se encontrava desamparado de fundamento técnico com relação ao trabalho e à doença diagnosticada. Alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, não existindo culpa no surgimento da doença ou mesmo do seu agravamento. Pediu a reforma da sentença para afastar da condenação o dano moral, requereu, ainda, em caso de manutenção da decisão, que fosse reduzido o valor da condenação para R$ 3.000,00, finalizou, solicitando a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Já a empregada alegou que as atividades desempenhadas na função de operador de montagem foram lesivas e eram impróprias e inadequadas ao ambiente de trabalho, o que a fez adquirir tendinite calcificada, senovites e tenossinovites, síndrome do manguito rotador, tendinopatia do supraespinhal, bursite no ombro, síndrome do túnel do carpo e lesões do nervo mediano.
Perícia apurou relação da doença com a atividade exercida
A empresa negou que a empregada tenha sido acometida de doença ocupacional e que o mal não tinha ligação com a função exercida, já que a atividade não importava em risco à saúde e que não exigia esforço capaz de provocar as doenças. Alegou que a empregada fazia uso de equipamentos de boa qualidade em excelente estado de conservação, estando em ambiente iluminado e confortável. Disse que as lesões apresentadas tinham ligações íntimas, com questões coadjuvantes, como trabalho doméstico em excesso, carregamento de peso fora do ambiente de trabalho, estresse e tensão nervosa constante.
Diante das alegações, o juízo em primeiro grau determinou a realização de perícia médica para apurar a relação da doença com a atividade exercida. O laudo apresentado pelo perito deixou claro que as patologias desenvolvidas pela empregada têm a ver com o trabalho desenvolvido na empresa, estando inclusive, incapacitada parcialmente e permanente para as atividades que exercia. Com o resultado, comprovou-se a conduta ilícita da empresa, que não adotou providências hábeis para diminuir os riscos no ambiente de trabalho, caracterizando culpa patronal. Portanto, mantida, em segundo grau, a condenação por danos moral e a consequente indenização fixada pelo juízo de 1º grau.
Fonte: TRT13