Empregada com câncer consegue nulidade de dispensa - CSJT2
(20/04/2017)
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela nulidade da dispensa de uma empregada da Cipel de Pádua - Indústria de Papéis LTDA portadora de câncer. Os desembargadores avaliaram que era importante garantir a proteção da profissional, já que sua recolocação no mercado de trabalho poderia ser prejudicada em razão da doença.
Na inicial, a obreira relatou que foi diagnosticada em 2011 com neoplasia maligna do rim e submetida em julho a uma cirurgia para retirada do tumor, tendo que passar por um tratamento médico constante sem previsão de alta. A demissão ocorreu em maio de 2015. Na primeira instância não foi acatado o pedido de nulidade da dispensa, levando a trabalhadora a recorrer da decisão.
Em sua defesa, a empregadora alegou que, no momento da dispensa, a profissional estava apta ao trabalho ¿ conforme atestado do médico da empresa ¿ e que a alta do INSS ocorreu em abril de 2013. Desde então, os serviços teriam sido prestados de forma ininterrupta. De acordo com a Cipel, a demissão foi motivada por questões administrativas e financeiras e outros empregados também foram dispensados.
Relator do acórdão, o desembargador José Luís Campos Xavier observou que a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. "A empregada portadora de doença grave, como o câncer, deve ser protegida, pois sua dispensa a afasta do mercado de trabalho e provoca grave impedimento de acesso ao emprego, motivo pelo qual sua proteção é objetiva", concluiu o magistrado. A decisão foi fundamentada também em documentos que atestariam a inaptidão da trabalhadora quando dispensada, em razão do tratamento médico e de complicações renais.
Por unanimidade, os desembargadores decidiram pela nulidade da dispensa, condenando a empresa a reintegrar a obreira, com pagamento dos salários e demais vantagens por ela recebidas, da data da dispensa até a efetiva reintegração, excluindo os períodos de recebimento do benefício previdenciário.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem da trabalhadora.
Fonte: TRT1