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Voltar Empregada que sofreu acidente em viagem concedida como prêmio não obtém direito a indenização

 

(02/02/2017)

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) absolveu a produtora agrícola Copercampos de indenizar uma funcionária que sofreu um grave acidente numa van contratada pela companhia e ficou incapacitada para o trabalho. Como a empregada estava a caminho de uma viagem internacional concedida como prêmio pela empresa, sem caráter obrigatório, o colegiado refutou, por maioria, o pedido de reparação por acidente de trabalho.

O problema aconteceu em 2011, no trajeto entre Campos Novos (SC) e Curitiba (PR), onde a funcionária embarcaria para Brasília (DF) a fim de tirar o visto para os Estados Unidos, destino final da viagem custeada pela Copercampos. O roteiro incluía passeios, palestras e visitas a empresas, mas foi interrompido ainda em território nacional: segundo apuração da Polícia Rodoviária, o motorista da van foi imprudente ao cruzar uma rodovia e colidiu com um caminhão.

A defesa da empregada pleiteou indenização de R$ 350 mil, ressaltando que a trabalhadora não tinha intenção de viajar aos Estados Unidos e não poderia recusar a proposta, pois o ato seria malvisto pelos superiores. Já a empresa contra-argumentou que não poderia ser responsabilizada por acidente provocado exclusivamente por um terceiro, numa viagem a lazer concedida como bônus.

Divergência

O caso foi inicialmente julgado pela Vara do Trabalho de Joaçaba, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Gustavo Menegazzi ressaltou que o deslocamento feito por van até Curitiba não poderia ser considerado uma exigência do empregador, já que ficava a critério de cada empregado a melhor forma de tirar o visto. Inconformada, a trabalhadora recorreu.

No Tribunal, não houve consenso entre os três magistrados da 3ª Câmara, órgão responsável por julgar o recurso: para o desembargador Amarildo Carlos de Lima, a comprovação de que o transporte foi integralmente patrocinado pela empresa é suficiente para atrair a chamada “responsabilidade objetiva” da empresa — trazendo o dever de reparação independentemente da constatação de dolo ou culpa do patrão, atraindo a incidência dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

“No caso, tenho por irrelevante as razões para a viagem integralmente patrocinada pelo empregador, se exclusivamente a título de lazer, por premiação, ou também de conteúdo laboral, ou mesmo se na condução havia pessoas estranhas à relação de emprego”, analisou Lima.

“Situação fortuita

A decisão do colegiado, porém, foi no sentido de manter a decisão de primeiro grau, não reconhecendo o direito à indenização. Em seu voto, o desembargador-relator Gilmar Cavalieri ponderou pela impossibilidade de aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mais favorável ao empregado, já que o acidente não estaria relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos do negócio.

“Somente pode ser considerada atividade de risco aquela diretamente relacionada à ação empresarial, o que não é o caso”, destacou Cavalieri, acrescentando que também não é possível apontar má-fé ou culpa do empregador no episódio. “O acidente decorreu de situação fortuita, o que equivale dizer que, embora seja considerado acidente de trabalho, não implica no recebimento de indenização”, concluiu, em voto seguido pelo juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

A defesa da empregada apresentou embargos de declaração ao TRT-SC.

Fonte: TRT12 

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