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Voltar Enfermeira inserida como sócia de empresa tem vínculo de emprego reconhecido

(26/06/2017)

Uma enfermeira conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa de resgate de vítimas de acidentes em rodovia. O caso foi julgado pela juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que entendeu que a inserção da trabalhadora como sócia da empresa visou a fraudar a legislação trabalhista.

Na reclamação, a enfermeira alegou que trabalhou de dezembro de 2012 a julho de 2014, tendo recebido salário-hora no valor de R$18,00 e realizado plantões de 24 ou 12 horas. Como as empresas acionadas reconheceram a prestação de serviços, a julgadora considerou que cabia a elas provar que a relação não era de emprego. Ao caso, aplicou o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015.

Para a magistrada, as provas foram favoráveis à profissional. Na sentença, lembrou que a configuração da relação jurídica de emprego exige que os trabalhos sejam prestados por pessoa física, de forma subordinada e não eventual, mediante pagamento de contraprestação salarial e sem que o trabalhador possa se fazer substituir por outra pessoa na realização de suas atividades. Assim preveem os artigos 2º e 3º da CLT.

A conclusão foi de que houve relação de emprego. Vários trechos dos depoimentos do representante da empresa e de uma testemunha da trabalhadora foram destacados na sentença. Foi apontado, por exemplo, que nunca houve integralização do capital e nem a divisão efetiva dos lucros. As cotas da enfermeira não foram compradas quando ela saiu. Segundo revelado, ela recebia por plantões. O representante disse que a empresa é uma sociedade de médicos e enfermeiros que prestam serviços exclusivos de atendimento pré-hospitalar na rodovia Fernão Dias. Afirmou ainda que não existem empregados na empresa: todos são sócios.

Já a testemunha apresentada pela trabalhadora, socorrista da equipe básica no mesmo trecho, afirmou que a socorrista recebia ordens e tinha os serviços fiscalizados. De acordo com o depoimento, poderia haver punição, em caso de falta. A substituição no desempenho de suas atividades poderia se dar com autorização do chefe. A testemunha disse que a dispensa se deu porque um socorrista da equipe básica fez um vídeo de uma ocorrência e postou no WhatsApp. Ainda conforme destacado, todos usavam uniforme.

Uma advertência juntada aos autos, mesmo se referindo a outro profissional, reforçou o convencimento da magistrada quanto à existência da subordinação. Ela também chamou a atenção para o fato de trabalhadora não poder se fazer substituir por pessoa de sua escolha na execução dos serviços, devendo obrigatoriamente realizar eventuais trocas de plantões com colegas. Para ela, esse aspecto evidencia a presença da pessoalidade. Por fim, ressaltou que a exclusividade não é requisito necessário para o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo perfeitamente possível a manutenção de dois contratos de trabalho concomitantes.

“Reconheço, pois, a nulidade de condição de sócia e a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada”, registrou, determinando a anotação da carteira, entrega de guias e pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, tudo conforme explicitado na sentença. A decisão também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos sem a devida proteção. Foi deferido o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras, reputando-se como tais aquelas excedentes à 8ª diária, além de adicional noturno, no percentual de 20%, sobre o trabalho executado das 22h até o término da jornada do dia seguinte. E ainda: acolhendo o pedido da trabalhadora, a juíza determinou que a empregadora exclua o nome da enfermeira do seu quadro societário. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3 

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