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Voltar Engenheiro que era sócio de construtora não consegue provar relação de emprego

 

No processo analisado pelo juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, um engenheiro tentou convencer o julgador de que nunca foi sócio minoritário de uma empresa de construção civil. Afirmou que a sociedade com a empresa não passa de uma fraude. Ao ser surpreendido com a penhora dos seus bens em outro processo, o engenheiro frisou que era empregado da empresa e que, na prática, o seu contrato possuía todas as características de uma relação de emprego. Por essa razão, ele pediu a declaração do vínculo empregatício com a empresa na qual figura como sócio. Mas, no julgamento realizado na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o juiz não deu razão ao engenheiro, por entender que ficou comprovada a validade do contrato social.

Em sua ação, o engenheiro relatou que foi contratado pela empresa em 03/10/2008 e trabalhou até o dia 18/05/2016, quando foi dispensado sem justa causa e sem carteira de trabalho assinada. Informou que desempenhava as tarefas de administração, coordenação, fiscalização, execução do projeto e acompanhamento geral das obras em andamento sob a responsabilidade da ré. Destacou o engenheiro que teria assinado papéis que resultaram na sua inclusão no quadro societário da empresa, mas que jamais teria recebido participação societária e ainda acumulou uma série de dívidas. A tese defendida foi a de que os sócios da empresa o teriam incluído no corpo societário de modo fraudulento.

Efeitos da revelia - Inicialmente, o magistrado pontuou que o fato da empresa não ter comparecido à audiência na qual deveria depor, sem justificativa, embora regularmente notificada, resulta na aplicação da revelia e da pena de confissão ficta, ou seja, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. Entretanto, essa presunção não é absoluta, mas apenas relativa. Conforme explicou o julgador, se houver no processo elementos de prova consistentes que contrariem as alegações iniciais, a situação pode ser revertida. Por isso, nem sempre a revelia e confissão ficta representarão ganho de causa para a parte contrária, já que outras provas existentes no processo, inclusive as produzidas pela outra parte, não podem ser ignoradas, em razão dos princípios da busca da verdade real e da razoabilidade.

“A confissão ficta somente abrange a matéria fática, alegada na peça exordial, desde que inexista nos autos prova em contrário, dada a presunção apenas relativa de veracidade que enseja, devendo ser apreciada com cautela pelo julgador (...). A revelia não suplanta o encargo probatório do autor nem tampouco as questões de natureza jurídica. O exame da presente demanda levará em conta esta realidade processual”, advertiu.

A verdade real - E foi exatamente o que ocorreu no caso analisado pelo juiz. Ao examinar o conjunto de provas, ele não constatou a existência de subordinação jurídica e onerosidade (pagamento de salários) na prestação dos serviços. Muito pelo contrário, ele entendeu que os documentos juntados comprovam formalmente que o engenheiro era realmente sócio. A começar pela petição inicial, na qual o engenheiro confessa ter assinado conscientemente os documentos que o colocaram como sócio da empresa, alegando apenas desconhecer as consequências do ato. Quanto à alegação de incapacidade ou “ingenuidade” devido à falta de experiência, o magistrado ressaltou que não se pode admitir que o ato foi firmado por agente incapaz, pois o engenheiro era maior de 18 anos (artigo 5º do Código Civil) e não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de incapacidade absoluta ou relativa previstas nos artigos 3º e 4º do mesmo Código.

Além disso, o juiz destacou que o profissional atua como engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) desde 2004 e tem, como presunção, a responsabilidade por seus atos, principalmente quanto a uma possível participação societária. “O reclamante atua como verdadeiro representante da empresa, com a responsabilidade de emissão dos registros e pareceres técnicos das obras em andamento, não se lhe concebendo ter uma condição de inocência e debilidade”, ponderou.

Sócio de fato e de direito - Continuando o exame dos documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que o engenheiro permaneceu como sócio no quadro social da empresa por cerca de seis anos. Chegou, inclusive, a assinar várias alterações contratuais depois do seu ingresso na empresa. Portanto, o julgador considerou inquestionável o fato de o engenheiro ter atuado como sócio, ao assinar as alterações contratuais, sendo perfeitamente plausível a cessão de 2% das cotas para que ele passasse a integrar a empresa após dois anos de prestação de serviço para a construtora.

Conforme reiterou o magistrado, à época da cessão das cotas para o autor, este já possuía no mínimo seis anos de formado, de acordo com o registro no CREA, experiência suficiente para entender os atos praticados. Para o juiz, não afasta a condição de sócio o fato de o autor não ter poder de administração da empresa, visto que nunca foi sócio administrador. “Não se pode firmar, após mais seis anos de atuação como legítimo sócio, componente da pessoa jurídica, com registro no seu órgão de classe (CREA), a configuração de uma possível situação de vínculo de labor. O ato societário foi registrado no órgão competente. O autor goza da plenitude das condições de capacidade civil. A situação restou configurada por anos (mais de seis) sem qualquer sombra de irregularidade”, pontuou.

Chamou a atenção do julgador também a alegação do engenheiro no sentido de deter pouquíssima quantidade de cotas (2%) e de jamais ter recebido divisão de lucros da empresa ou participação societária. Entretanto, no entender do magistrado, esse fato, por si só, não afasta a validade do contrato social, pois são duas questões possíveis: a condição de sócio minoritário e o fato da empresa não ter dividido lucros no período em que o engenheiro figurou como sócio. O juiz registrou ainda que não foram juntados documentos que comprovem o recebimento de salário, como contracheques ou extratos bancários, prova de fácil e possível produção pelo autor, o que afasta a comprovação da onerosidade, outro requisito para a confirmação do vínculo de emprego.

Indícios de fraude à execução - Por fim, o magistrado enfatizou que o engenheiro somente ajuizou a ação em 26/07/2016, após a penhora de seus bens, em 11/06/2016, o que deixa transparecer, com base no conjunto de provas, que ele parecia estar mais interessado em se livrar das obrigações como sócio perante os credores do que na declaração de vínculo empregatício. “O que o reclamante almeja é a suspensão das constrições judiciais do Juízo da Vara do Trabalho local, procurando incutir com esta reclamatória a transfiguração de uma realidade inexistente na vida”, completou.

Assim, entendendo que as provas apresentadas no processo prevalecem sobre a confissão ficta aplicada à construtora, o que permite a conclusão de que o engenheiro prestou serviços à ré na condição de sócio e não de empregado, o juiz sentenciante não reconheceu a relação de emprego pretendida e negou os pedidos decorrentes. A 9ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença.

Fonte: TRT 3

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