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Voltar Ex-funcionária que ficou parcialmente incapacitada para o trabalho receberá indenização

 (14/06/2017)

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve condenação da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de reparação a uma ex-funcionária que adquiriu tendinite e síndrome do túnel do carpo em decorrência das atividades profissionais que demandavam esforço físico repetitivo, conforme constatado em perícia médica, fixando em R$ 20 mil o valor indenizatório a título de danos morais e materiais, além de deferir a indenização estabilitária de 12 meses de salário e reflexos legais.

A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que pleiteava o aumento da quantia indenizatória a título de danos morais e materiais arbitrada na primeira instância (R$ 5 mil), bem como o deferimento da indenização substitutiva do período de 12 meses de estabilidade no emprego devido à comprovação pericial de que as doenças guardam relação com o serviço realizado durante o vínculo empregatício.

No mesmo julgamento, a Terceira Turma rejeitou o recurso da Samsung, que pretendia a reforma total da sentença de origem, negando que as doenças tenham sido desencadeadas durante o vínculo empregatício.

Ao analisar os recursos interpostos pelas partes, a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes salientou que o laudo pericial deixou claro o nexo de causalidade, ou seja, que as doenças no punho direito da reclamante resultaram diretamente das tarefas a que a trabalhadora era submetida, emergindo o consequente dever de reparação por parte do empregador.

Por vislumbrar nos autos elementos favoráveis em parte às pretensões da reclamante, a relatora salientou trechos do laudo pericial elaborado por médico ortopedista. Na perícia realizada por determinação do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, o médico avaliou os postos de trabalho nos quais a reclamante atuou durante os cinco anos de serviço e, conforme o laudo, nos três primeiros anos, ela exerceu a função de inspetora de produção, desempenhando atividade considerada altamente repetitiva, pois inspecionava e etiquetava 24 placas eletrônicas por hora, o que exigia "flexo-extensão repetitiva dos punhos, pinça e preensão dos dedos".

O perito ressaltou que, mesmo quando passou a trabalhar como inspetora de controle de qualidade (CQ), a atividade da reclamante continuou com as mesmas demandas ergonômicas repetitivas para os punhos, principalmente o direito (por ser destra), acrescentando que os movimentos realizados pela autora são considerados de risco segundo a Instrução Normativa nº 98/03 do INSS, que aprovou as Normas Técnicas para Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Dort).

No laudo pericial, o médico concluiu que as doenças desencadeadas no punho direito - tendinite (inflamação do tendão) e síndrome do túnel do carpo (compressão do nervo mediano) - decorrem das atividades repetitivas desempenhadas e resultaram em perda parcial e temporária da capacidade de trabalho da reclamante para atividades de risco ou sobrecarga para as mãos sob pena de dor e agravamento das moléstias. Ele afirmou que o tratamento adequado tem possibilidade de proporcionar a cura completa sem sequelas funcionais, estimando a necessidade de oitenta sessões de fisioterapia para recuperação da reclamante.

Com base na prova técnica (laudo pericial), a relatora firmou entendimento sobre o dever de reparar da reclamada, tecendo ponderações sobre a indenização por dano moral, a qual, "embora não objetive o enriquecimento, também não pode ser tão ínfima que sequer provoque algum tipo de providência para melhoria das condições do ambiente laboral". A partir dessas ponderações, ela considerou que o valor fixado na sentença (R$ 2,5 mil por danos morais) não atende sua função didática, razão pela qual aumentou para R$ 10 mil a quantia indenizatória. Na mesma linha de raciocínio, a relatora também fixou em R$ 10 mil a indenização por danos materiais, reformando o valor arbitrado de R$ 2, 5 mil.

A desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes entendeu cabível, ainda, a indenização do período estabilitário em decorrência do reconhecimento do nexo de causalidade em perícia médica, salientando que, ao ser dispensada doente, a trabalhadora tinha direito à reintegração ao emprego e de ser readaptada em função que não a afetasse. Como a empresa preferiu dispensar a funcionária - prosseguiu a relatora - sujeitou-se a pagar a indenização do tempo estabilitário e seus reflexos em sede de ação judicial. "A decisão originária reconheceu que a despedida se efetivou, quando a trabalhadora ainda sofria das moléstias, conforme se pronuncia o laudo pericial, o que impediria sua demissão sem justo motivo, sem que tivessem cessados os efeitos dessas", concluiu, deferindo, em decorrência, o pagamento de indenização referente aos salários dos 12 meses do período da estabilidade provisória (tomando como base de cálculo o último salário de R$ 1.771,49), além de férias, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

Finalmente, a relatora argumentou que a Samsung mantém atividade cujo esforço repetitivo afeta seus empregados, "imputando-lhes conviver com incapacidades laborais parciais ou de forma integral", ao manter ritmo de produção superior à capacidade de regeneração física, devendo responder pelos danos causados.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Origem da controvérsia

Em fevereiro de 2016, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da Samsung com pedido de indenizações por danos morais, danos materiais e indenização estabilitária, por doenças nos ombros e punhos o decorrentes de atividade repetitiva desempenhada durante o contrato de trabalho, além de concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios e aplicação de juros e correção monetária, dentre outros elencados na petição inicial, totalizando os pedidos o valor de R$ 1,1 milhão.

Na petição inicial, ela narrou que foi admitida em julho de 2010 e dispensada sem justa causa em agosto de 2015, exercendo nesse período as funções de inspetora de produção, inspetora de CQ e por último auditora de qualidade. Ela alegou que as primeiras queixas de dores nos membros superiores surgiram em abril de 2010, juntou ultrassonografias dos ombros e punhos realizadas, além de ressonância magnética dos ombros.

Com base em laudo pericial que apontou o nexo de causalidade entre a tendinite e a síndrome do túnel do carpo (ambas no punho direito) e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho, bem como a inexistência de nexo quanto às doenças degenerativas nos ombros, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou a Samsung a pagar à reclamante R$ 5 mil a título de danos moral e material (R$ 2,5 mil cada), indeferindo os demais pedidos.

Fonte: TRT11

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