Fazenda é condenada a indenizar vaqueiro que perdeu parte da visão após acidente - CSJT2
O empregador disse que o profissional teria escorregado durante o procedimento, por causa do movimento da égua com a qual trabalhava
Imagem: homem conduzindo boiada
31/08/2022 - Um vaqueiro que perdeu parcialmente a visão na fazenda onde trabalhava ajuizou ação na Vara do Trabalho de Jaciara (MT), buscando reparação. Após o julgamento, os empregadores foram condenados a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, pensão de 25% da remuneração, até completar 65 anos ou até o falecimento, além dos salários que o profissional deixou de receber.
O acidente aconteceu em janeiro de 2017 no momento em que o trabalhador cuidava de uma novilha. O empregador disse que o profissional teria escorregado durante o procedimento, por causa do movimento da égua com a qual trabalhava, o que, segundo a defesa, seria um caso fortuito que excluiria sua responsabilidade.
Porém, segundo o juiz Plínio Podolan, o vaqueiro realizou ato inseguro. O magistrado concluiu, após relato de duas testemunhas, que a atividade integrava as atribuições do empregado. “Não há comprovação de que ele tenha agido em descumprimento das orientações empresariais. Ainda que tenha confirmado ter escorregado, não se demonstrou que tenha decorrido por imprudência, negligência ou imperícia”, disse.
Conforme apontou o juiz, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá a reparação dos danos independentemente de culpa ou dolo do empregador. “No caso dos autos, o réu exerce atividade agropecuária, que independentemente do ramo, é classificada no mínimo como atividade de grau de risco 3, isto é, acima da média”.
Destacou ainda que o acidente de trabalho ocorreu por comportamento de animal na fazenda do empregador. “Existe preceito normativo específico quanto à responsabilidade do dono pelos danos que o seu animal causar, o Art. 936 do Código Civil, que assim dispõe: O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Conforme o magistrado, o dever de indenizar por danos morais existe porque o acidente de trabalho sofrido pela vítima gerou cegueira do olho esquerdo, causando “Violação a direitos da personalidade, como integridade física, imagem e saúde”. O magistrado enfatizou também o sofrimento emocional e psicológico sofridos, já que, segundo o laudo pericial, houve redução da capacidade de trabalho.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)