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Voltar Fundação educacional tem negada impenhorabilidade de seus recursos

 

 

Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis (artigo 833, IX, do CPC). Mas essa impenhorabilidade pode ser afastada caso não fique devidamente comprovado que os recursos existentes em conta bancária da instituição devedora não foram disponibilizados por ente público para destinação vinculada e compulsória à educação.

Com esses fundamentos, a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, da 10ª Turma do TRT mineiro, julgou desfavoravelmente o recurso de uma fundação educacional que insistia na impenhorabilidade de seus recursos, mantendo decisão que a afastou. Conforme observou a desembargadora, a fundação devedora encontra-se em processo de absorção pela Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre elas e o Decreto 46.478/2014. E, como explicitou a julgadora, essa norma trouxe previsão expressa de que a subvenção passada à Fundação pode ser utilizada para pagamento de rescisões dos contratos formais de trabalho firmados pela Fundação.

Nesse contexto, a desembargadora concluiu que os recursos repassados à entidade educacional também visavam o custeio operacional, o pagamento das rescisões do contrato de trabalho e os serviços advocatícios atrelados às reclamações trabalhistas. Assim, diante da autorização legal para a utilização dos repasses efetuados para pagamento das indenizações trabalhistas, a julgadora entendeu não comprovado que o montante bloqueado em conta bancária da instituição seria para aplicação compulsória em educação, única hipótese que poderia sustentar a impenhorabilidade alegada. Portanto, mantida a penhora dos valores para quitar débitos trabalhistas da entidade, reconhecidos no processo.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT