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Voltar Gerente consegue reconhecimento de salário pago por fora

 (30/06/2017)

Um gerente de logística de Rondonópolis alegou que durante todo seu contrato de trabalho, entre junho de 2011 e agosto de 2015, recebia, além de seu salário pago no contracheque, outros 2 mil reais por fora da folha de pagamento. A prática, conhecida como salário “por fora” ou “salário marginal”, ocorre quando a empresa registra na carteira de trabalho um valor inferior ao que efetivamente é pago, o que implica em sonegação aos direitos trabalhistas e tributários.

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou os empregadores a pagarem ao ex-empregado as diferenças decorrentes do salário pago por fora da folha. Ficou comprovado no processo que os depósitos bancários eram realizados duas vezes no mesmo mês, um referente ao salário que constava no holerite e outro referente a um “adicional”.

As provas levadas pelo trabalhador à justiça comprovaram que durante aquela período ele recebia em sua conta dois depósitos mensais, em datas semelhantes. Uma testemunha também confirmou a prática ao informar que ouvia dizer que os gerentes recebiam um adicional por fora da folha de pagamento, além de ter ouvido em algumas ocasiões o gerente cobrando os valores de salário marginal que não haviam sido depositados em determinada ocasião.

O empregador alegou que os depósitos em questão correspondiam ao reembolso de despesas do autor no desempenho de suas funções. No entanto, nenhuma prova foi apresentada para comprovar esta afirmativa. “Neste quadro, concluo que restou satisfatoriamente comprovado, no acervo probatório dos autos, o pagamento de salário marginal pelo Réu’, concluiu o relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, acompanhado por unanimidade pela 1ªTurma do TRT.

Assim, ficou provado no processo que o gerente recebia todos os meses 2 mil reais mensais a mais do que era declarado e a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis foi mantida. O valor será integrado ao salário para os cálculos de férias com 1/3, 13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: TRT23

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