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Voltar Justiça do Trabalho condena frigorífico a reparar trabalhadora com doença ocupacional

 

Uma trabalhadora do setor de desossa da BRF de Várzea Grande receberá reparação pelos danos decorrentes da doença que adquiriu devido à atividade repetitiva e ao esforço excessivo que realizou durante o período em que prestou serviço ao frigorífico.

O direito à compensação foi reconhecido pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, ao julgar reclamação trabalhista ajuizada pela ex-empregada que, durante seis anos, exerceu a função de operadora de produção.

Ao acionar a Justiça, ela contou que após ser dispensada sem justa causa precisou se submeter a tratamentos médicos, incluindo uma cirurgia, para tentar reverter o quadro de doença ocupacional que apresentava.

Ao decidir o caso, o magistrado levou em conta laudo do perito médico que concluiu que, devido à forma como o serviço ocorreu, a trabalhadora desenvolveu a síndrome do túnel do carpo, doença que resulta da compressão do nervo mediano que passa pelo punho e é causada por Lesão de Esforço Repetitivo (LER).

“Vê-se, dessa forma, que a doença, da qual a autora foi acometida, se equipara ao acidente e de trabalho”, apontou o magistrado, citando o artigo 19 da Lei 8.213/91 que define acidente de trabalho como sendo aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

O laudo do perito revelou ainda que o frigorífico descumpriu várias normas do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo a trabalhadora atuado exposta ao frio, sem fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Com relação à ergonomia, a perícia constatou que as atividades eram repetitivas e não havia revezamento e postura ortostática. “Com efeito, reconheço a culpa da ré pelo infortúnio sofrido pela parte autora, já que não cumpriu o dever geral de cautela que lhe pesava - culpa in vigilando”, afirmou o juiz.

Como resultado das provas existentes no processo, o magistrado confirmou o dever do frigorífico de compensar a trabalhadora por estarem presentes os requisitos da chamada responsabilidade subjetiva (o ato culposo ou doloso do empregador, o dano causado ao empregado e o nexo de causa entre o ato e esse dano).

Entretanto, analisando o contexto da questão, concluiu também caber ao caso a responsabilidade objetiva, quando não é necessária para a condenação a intenção ou não do empregador, mas somente a correlação entre o acidente o exercício do trabalho. “Aplica-se, também, ao caso sub judice a responsabilidade objetiva, cristalizada na teoria do risco criado, na qual o empregador responde independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem”, explicou.

O magistrado ressaltou ainda que além das condições de trabalho nos frigoríficos serem exemplos típicos de risco ergonômico – com seus movimentos repetitivos que levam ao cansaço, dores musculares e outras doenças – a atividade dessa indústria, especificamente no setor de produção, é notoriamente de risco.

Tanto que ela se insere na zona de risco 3, terceiro nível de uma escala de quatro estabelecida na Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho. Risco corroborado pelas estatísticas nacionais do Ministério da Previdência Social que informam a emissão de 2.100 comunicados de acidentes de trabalho (CATs) em frigoríficos no ano de 2009. Situação essa que, proporcionalmente, repete-se em Mato Grosso, conforme dados divulgados pelo INSS no mesmo período.

Por tudo isso, caracterizado o dano moral e considerando as condições econômicas da empresa, bem como o tempo de serviço, a remuneração e as sequelas sofridas pela trabalhadora, o juiz fixou a compensação pelos danos morais em 10 mil reais, “cujo valor reproduz de forma justa e razoável a indenização do dano experimentado, promovendo a objetividade do ressarcimento, o caráter punitivo do ofensor e compensatório do lesado”, concluiu.

Fonte: TRT 23

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